DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAYMON GABRIEL CONCEIÇÃO… — HC HC 1024163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAYMON GABRIEL CONCEIÇÃO ALMEIDA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 13 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Alega que houve indevida desconsideração das atenuantes obrigatórias da menoridade relativa e da confissão espontânea, devidamente comprovadas nos autos, o que configuraria nulidade na dosimetria da pena (fls.
- Sustenta que a revisão criminal foi indeferida sob o argumento de que a questão já teria sido examinada em sentença condenatória de primeiro grau, o que não encontra amparo nas hipóteses permissivas do ajuizamento da revisão criminal (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAYMON GABRIEL CONCEIÇÃO ALMEIDA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 13 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Alega que houve indevida desconsideração das atenuantes obrigatórias da menoridade relativa e da confissão espontânea, devidamente comprovadas nos autos, o que configuraria nulidade na dosimetria da pena (fls. 3-4).
Sustenta que a revisão criminal foi indeferida sob o argumento de que a questão já teria sido examinada em sentença condenatória de primeiro grau, o que não encontra amparo nas hipóteses permissivas do ajuizamento da revisão criminal (fl. 4).
Afirma que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a presença de circunstância atenuante impõe sua consideração obrigatória na segunda fase da dosimetria da pena, sendo ilegal a sentença que a desconsidera (fls. 4-5).
Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consubstanciado na manutenção de pena irregularmente aumentada, requer-se a concessão de liminar para readequar provisoriamente a pena do paciente, com a aplicação das atenuantes legais da menoridade e da confissão, reduzindo-se proporcionalmente a reprimenda imposta até o julgamento final do presente writ; ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ilegalidade e a concessão da ordem com efeito retroativo, após o julgamento do mérito (fl. 5).
No mérito, a defesa requer a concessão da ordem para que seja reformada a dosimetria da pena aplicada, com o reconhecimento e aplicação das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, reduzindo-se proporcionalmente a pena (fl. 6).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se
[trecho intermediário suprimido]
capitulada no art. 65, III, "d", do Código Penal - CP e determinada a aplicação da fração de 1/6, é cediço que a pena não pode ser atenuada para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme entendimento pacificado neste Sodalício.
1.1. Outrossim, não obstante a defesa sustente o overruling da Súmula n. 231 do STJ e o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção desta Corte, verifica-se na sessão de julgamento de 14/8/2024 que o enunciado sumular foi mantido em vigor com os julgamentos dos REsps n. 1.869.764/MS, n. 2.052.085/TO e n. 2.057.181/SE.
2. Agravo regimental conhecido e desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.097.040/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.