DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado de próprio punho por FABIO AURÉLIO CABR… — HC HC 1024153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado de próprio punho por FABIO AURÉLIO CABRAL DE MENEZES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n.
- Depreende-se da inicial do presente writ, redigida de próprio punho, que o impetrante/paciente alega constrangimento ilegal decorrente da condenação, ao argumento, em síntese, de que se deu com base unicamente nos depoimentos dos policiais.
- E ainda questiona o aumento aplicado na terceira fase da dosimetria, o qual não teria se baseado em dados concretos que justifiquem a maior elevação (e-STJ fl.
- Petição da Defensoria Pública da União - DPU solicitando a regularização da intimação da DPU e do MPF (e-STJ fls.
Resultado indicado
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado de próprio punho por FABIO AURÉLIO CABRAL DE MENEZES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5058381-03.2020.8.24.0023/SC).
Depreende-se da inicial do presente writ, redigida de próprio punho, que o impetrante/paciente alega constrangimento ilegal decorrente da condenação, ao argumento, em síntese, de que se deu com base unicamente nos depoimentos dos policiais. E ainda questiona o aumento aplicado na terceira fase da dosimetria, o qual não teria se baseado em dados concretos que justifiquem a maior elevação (e-STJ fl. 3).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 24/25).
Informações prestadas (e-STJ fls. 28/29 e 31/99).
Petição da Defensoria Pública da União - DPU solicitando a regularização da intimação da DPU e do MPF (e-STJ fls. 109/110).
Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 115/116).
A DPU, instada a se manifestar (e-STJ fls. 120, 122, 123 e 124), deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
É o relatório.
Decido.
Do presente habeas corpus não se pode conhecer.
A ação penal transitou em julgado em 23/3/2021, conforme consta nas informações prestadas (e-STJ fl. 29).
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA
[trecho intermediário suprimido]
a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca das controvérsias, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade capaz de atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
A segurança jurídica e o devido processo legal são princípios que devem ser observados no presente caso, sob pena de se levar as discussões acerca da condenação do paciente a um regresso infinito.
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, não sendo, porém, esse o caso dos autos.
Por estas considerações, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.