ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1024151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO POR REPETIÇÃO DE JULGAMENTO ANULADO.
- A repetição de acórdão anteriormente proferido, anulado por vício processual, não configura nulidade quando ausente prejuízo à parte e presentes os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3430
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO POR REPETIÇÃO DE JULGAMENTO ANULADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A repetição de acórdão anteriormente proferido, anulado por vício processual, não configura nulidade quando ausente prejuízo à parte e presentes os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos.
2. O fato de ter sido proferido novo julgamento com idêntico teor a julgamento anterior não enseja nulidade, sobretudo porque examinados os mesmos fatos. Com efeito, não se impõe ao julgador ineditismo ao fundamentar as decisões proferidas. Assim, não há se falar em nulidade do acórdão impugnado, por ausência de fundamentação, em decorrência da similitude entre os acórdãos proferidos.
3. É pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos da defesa, desde que a motivação apresentada permita compreender as razões do convencimento.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por TEOFILO CABRAL MAIA, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, perante o Superior Tribunal de Justiça.
O agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao artigo 168, caput, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade. Também foi fixado o valor de R$ 87.853,00 como montante mínimo de reparação dos danos à vítima.
Contra a condenação, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento. O acórdão então proferido foi objeto de embargos de declaração, acolhidos unicamente para anular o julgamento em razão da oposição ao julgamento virtual. Realizado novo julgamento colegiado, foi novamente negado provimento à apelação. Novos embargos de declaração foram opostos e rejeitados, com a fundamentação de que não havia omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Destacou-se, ainda, que a repetição do teor do
[trecho intermediário suprimido]
à defesa na alegação de que a decisão seria inidônea por falta de análise de tópicos específicos.
Ademais, o tema relacionado ao constrangimento ilegal por ter sido utilizada prova testemunhal indireta para fundamentar a decisão de pronúncia não foi submetido à apreciação da Corte estadual. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 745.410/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.