DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por ANTONIO LUIS FERNANDES em que se apon… — HC HC 1024140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por ANTONIO LUIS FERNANDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução, por considerar ausente o requisito subjetivo, indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto (fl.
- A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls.
- No presente writ, o impetrante/paciente alega preencher todos os requisitos exigidos para ser agraciado com a progressão de regime.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por ANTONIO LUIS FERNANDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0008686-33.2024.8.26.0521).
Consta dos autos que o Juízo da execução, por considerar ausente o requisito subjetivo, indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto (fl. 47).
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 43-46).
No presente writ, o impetrante/paciente alega preencher todos os requisitos exigidos para ser agraciado com a progressão de regime.
Assevera que o exame criminológico a que foi submetido não realizou avaliação aprofundada do comportamento carcerário e que estaria havendo uma demora injustificada na realização da nova avaliação já determinada pelo Juízo da execução.
Por isso, requer a concessão da ordem a fim de que seja promovido ao regime semiaberto.
Foram prestadas as informações (fls. 41-49 e 81-85).
Instada a se manifestar, a Defensoria Pública pleiteou a concessão da ordem, aduzindo que "o tratamento conferido ao exame criminológico pelo acórdão recorrido configura utilização inadequada do instituto, transformando instrumento auxiliar de prova em obstáculo intransponível à progressão de regime" (fl. 55).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 87-94).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a
[trecho intermediário suprimido]
subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
(AgRg no HC n. 850.452/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024, grifei.)
Ademais, consoante se pode observar dos precedentes colacionados, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à ausência do requisito subjetivo demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Por fim, é preciso ressaltar que não houve manifestação do Tribunal de origem acerca da alegada demora na realização do novo exame criminológico. Dessa forma, esta Corte está impedida de avançar sobre esse tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.