DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ACIR FILLO DOS SANTOS … — HC HC 1024135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ACIR FILLO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta que o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ, Comarca de São Paulo/SP indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo paciente (e-STJ fls.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls.
- Na presente impetração, a defesa aponta que a falta grave que fundamentou a decisão de indeferimento do pedido de livramento condicional foi praticada em 09/08/2017, a mais de 07 (sete) anos atrás.
Resultado indicado
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus para deferir ao paciente o livramento condicional.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ACIR FILLO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0006130-09.2025.8.26.004.
Consta que o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ, Comarca de São Paulo/SP indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo paciente (e-STJ fls. 229/237).
Inconformada, a defesa interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 229/237).
Na presente impetração, a defesa aponta que a falta grave que fundamentou a decisão de indeferimento do pedido de livramento condicional foi praticada em 09/08/2017, a mais de 07 (sete) anos atrás. Além disso, não se trata de crime doloso, e, sim, de uma falta grave de ameaça a servidor, falta essa isolada e já reabilitada (e-STJ fl. 7)
Defende que o paciente possui bom comportamento carcerário, goza de saídas temporárias frequentemente e que os crimes pelos quais responde não foram praticados com violência ou grave ameaça (e-STJ fl.12).
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus para deferir ao paciente o livramento condicional.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 251/258).
Informações oferecidas (e-STJ fls. 251/258).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do writ. (e-STJ fls. 262/268).
É o relatório. Passo a decidir.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em
[trecho intermediário suprimido]
se pontuar, inclusive, que, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."
Assim, não configurado, na hipótese vertente, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.