DECISÃO Trata-se de habeas corpus, redigido de próprio punho, em favor de Alex Manhani Fantacci contra… — HC HC 1024086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, redigido de próprio punho, em favor de Alex Manhani Fantacci contra ato coator proferido pela Segunda Vara Criminal de Nova Odessa/SP.
- A defesa alega, em síntese, que, nos cálculos da pena, foi fixado o patamar de 40% de cumprimento da pena para fins de progressão de regime.
- Sustenta que a percentagem correta é de 30%, nos termos do art.
- Afirma que o Juízo homologou os cálculos da pena como se o paciente fosse reincidente especifico.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, redigido de próprio punho, em favor de Alex Manhani Fantacci contra ato coator proferido pela Segunda Vara Criminal de Nova Odessa/SP.
A defesa alega, em síntese, que, nos cálculos da pena, foi fixado o patamar de 40% de cumprimento da pena para fins de progressão de regime.
Sustenta que a percentagem correta é de 30%, nos termos do art. 112, IV, da Lei de Execução da Pena.
Afirma que o Juízo homologou os cálculos da pena como se o paciente fosse reincidente especifico.
Pede, em caráter liminar e no mérito, a retificação dos cálculos da pena (fls. 2/15).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível habeas corpus impetrado contra ato de Juízo de primeiro grau, haja vista a necessidade de decisão colegiada para fins de exaurimento de instância e decisão da causa, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal (AgRg no HC n. 710.716/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 15/2/2022).
No presente caso, a impetração se contrapõe à decisão monocrática, não havendo falar em exaurimento da instância, pois não houve deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre o tema. Caberia à defesa provocar a instância competente mediante o recurso cabível, ônus esse não adimplido.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Encaminhe-se cópia dos autos para a Defensoria Pública de São Paulo para providências que julgar necessárias.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA OMISSÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INSTÂNCIA NÃO EXAURIDA. ART. 105, I, C, DA CF. PRECEDENTE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.