ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1024078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, no habeas corpus impetrado em favor de agravante, contra decisão monocrática que não conheceu do writ.
- O agravante busca o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal sem fundada suspeita e ingresso domiciliar sem justa causa ou autorização válida, alegando ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Busca pessoal e ingresso domiciliar. Fundadas razões. Validade das provas. Agravo NÃO CONHECIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, no habeas corpus impetrado em favor de agravante, contra decisão monocrática que não conheceu do writ.
2. O agravante busca o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal sem fundada suspeita e ingresso domiciliar sem justa causa ou autorização válida, alegando ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
3. A decisão agravada reconheceu a validade da atuação policial, considerando a existência de fundadas razões para a busca pessoal e o ingresso domiciliar, com base em informações concretas da inteligência policial e autorização para entrada no domicílio.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação de domicílio que comprometa a legalidade das provas obtidas; e (ii) saber se as circunstâncias da busca pessoal e do ingresso domiciliar foram suficientes para justificar a atuação policial e a validade das provas obtidas.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal e o ingresso domiciliar foram realizados com base em fundadas razões, consistentes em informações concretas da inteligência policial sobre a prática de tráfico de drogas por um casal, incluindo características físicas e vestimentas, confirmadas no local.
6. A busca pessoal resultou na apreensão de substâncias entorpecentes, configurando situação flagrancial que justificou o ingresso no domicílio, autorizado pelo genitor da agravante.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a licitude do ingresso domiciliar sem mandado judicial quando há fundadas razões que indiquem situação flagrancial no interior do imóvel.
8. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas em casos de atipicidade da conduta, inépcia da denúncia, ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou causa extintiva da
[trecho intermediário suprimido]
e o acórdão impugnado, com as análises cabíveis para se identificar os pontos convergentes dos casos e a necessidade de semelhante resposta jurídica a ambos, sequer rebateu este óbice, levantado pelo Tribunal local, nas razões de seu agravo. 4. "A mera transcrição de ementas de julgados não comprova a divergência jurisprudencial. Para tanto, exige-se cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 2.703.055/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de § 1º, do relatora ) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.823.295/PB, Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 25/2/2025. relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador 22/4/2025, se.
Por esses fundamentos, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.