DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por JEFFERSON DONATO ALVES DA SILVA, contra decisã… — HC HC 1024073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por JEFFERSON DONATO ALVES DA SILVA, contra decisão de fls.
- 26-27, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por incompetência desta Corte para apreciar writ impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
- Sustenta a parte embargante que há erro na premissa fática adotada na decisão embargada quanto à autoridade coatora, afirmando que, embora o paciente tenha inicialmente indicado juiz de primeiro grau, a pretensão está dirigida ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de modo que a coação emana do Tribunal local, o que atrairia a competência do Superior Tribunal de Justiça.
- Aponta, assim, vício de omissão/erro material na identificação da autoridade coatora e na análise da competência, requerendo a reconsideração da decisão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por JEFFERSON DONATO ALVES DA SILVA, contra decisão de fls. 26-27, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por incompetência desta Corte para apreciar writ impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
Sustenta a parte embargante que há erro na premissa fática adotada na decisão embargada quanto à autoridade coatora, afirmando que, embora o paciente tenha inicialmente indicado juiz de primeiro grau, a pretensão está dirigida ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de modo que a coação emana do Tribunal local, o que atrairia a competência do Superior Tribunal de Justiça. Aponta, assim, vício de omissão/erro material na identificação da autoridade coatora e na análise da competência, requerendo a reconsideração da decisão.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar apontado vício.
Foram prestadas informações pelo Tribunal de origem (fls. 53-54) e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 94):
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. 1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada. 2. As instâncias ordinárias analisaram a tese defensiva e concluíram, de maneira fundamentada, pela condenação dos agentes, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado. 3. Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Analisando-se a controvérsia posta, verifica-se que a intenção do paciente, que impetrou o presente writ de próprio punho, foi, de fato, insurgir-se contra o acórdão que julgou a apelação criminal, juntado às fls. 68-88, motivo pelo qual acolho os presentes embargos de declaração.
Todavia, como bem apontado pela instância de origem nas informações prestadas às fls. 53-54, o recurso especial interposto pelo paciente contra o acórdão do Tribunal de origem não foi conhecido, razão pela qual este apresentou agravo em recurso especial perante esta Corte (AREsp 2.786.879/SP). O referido recurso restou desprovido e transitou em julgado em 5/3/2025, de modo que o presente writ foi impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração exclusivamente para prestar os esclarecimentos acima, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.