DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JHONATA NEVES DE FREITAS, de p… — HC HC 1024068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JHONATA NEVES DE FREITAS, de próprio punho, contra ato praticado pelo juízo da execução penal, de primeiro grau.
- A Defensoria Pública da União manifestou-se às fls.
- O Ministério Público Federal lançou parecer às fls.
- 64-66 pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela sua prejudicialidade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JHONATA NEVES DE FREITAS, de próprio punho, contra ato praticado pelo juízo da execução penal, de primeiro grau.
Informações prestadas às fls. 28-30 e 36-40.
A Defensoria Pública da União manifestou-se às fls. 47-49.
O Ministério Público Federal lançou parecer às fls. 64-66 pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela sua prejudicialidade.
É o relatório. DECIDO.
De plano percebe-se a incompetência desta Corte para o apreço deste writ, uma vez que a insurgência é dirigida a ato de juízo de primeiro grau. Portanto, deve ser ajuizada a medida cabível perante a autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento ilegal previamente ao ingresso neste Tribunal Superior.
Vale dizer, falece competência ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República, para julgar habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte Superior contra ato de Juiz de primeiro grau.
A propósito, a título ilustrativo:
"não compete a este Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal" (AgRg nos EDcl no HC n. 771.675/PR, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/2/2023). Nesse mesmo sentido: (AgRg no HC n. 753.398/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/8/2022).
Observa-se que não há nos autos qualquer decisão ou acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
Registre-se que o Tribunal estadual informou que o impetrante/paciente ajuizou habeas corpus perante aquela Corte, ainda não julgado (fl. 36).
De todo modo , ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. Nesse sentido:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de supressão de instância, uma vez que a matéria não foi debatida pelo colegiado do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se cabe análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso de ausência de debate da matéria pelo Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus em recurso ordinário está condicionada à decisão denegatória em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
4. A ausência de debate da matéria pelo Tribunal de origem impede a análise do writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A ausência de debate da matéria pelo Tribunal de origem impede a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância".
(AgRg no HC n. 997.926/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.