DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS DA SILVEIRA REIS em face da decisão que nã… — HC HC 1024052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS DA SILVEIRA REIS em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 18 de agosto de 2023, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, c/c § 2º-A, inciso II, e no art.
- A custódia foi mantida quando da pronúncia do acusado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12091, 3582, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS DA SILVEIRA REIS em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 18 de agosto de 2023, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, c/c § 2º-A, inciso II, e no art. 347, parágrafo único, todos do Código Penal. A custódia foi mantida quando da pronúncia do acusado.
Em suas razões recursais, alega, preliminarmente, a incompetência do relator que proferiu a decisão agravada. Sustenta que o Ministro OG Fernandes estaria prevento para a análise do feito, por ter atuado como relator no julgamento do AgRg no RHC 194.980/MG, que versava sobre o mesmo paciente e o mesmo processo de origem. Afirma que, nos termos do art. 71 do Regimento Interno, a distribuição do primeiro recurso torna preventa a competência para todos os feitos posteriores, independentemente da tese jurídica suscitada, configurando a inobservância da regra uma violação ao princípio do Juiz Natural, previsto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal.
No mérito, aduz a existência de manifesto constrangimento ilegal, argumentando que a prisão preventiva é mantida com base em fundamentação genérica e desprovida de motivação concreta e contemporânea. Assevera que as decisões das instâncias ordinárias se limitaram a invocar a gravidade abstrata do delito e o clamor social, sem apontar elementos individualizados que demonstrem o perigo real e atual decorrente da liberdade do paciente.
Aponta que, com o encerramento da instrução criminal em meados de 2024, um dos fundamentos da custódia - a conveniência da instrução - deixou de existir, o que teria sido ignorado na sentença de pronúncia, datada de 17 de julho de 2024, e na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em 24 de junho de 2025. Salienta que tal situação viola os artigos 312, 315 e 648 do Código de Processo Penal, bem como o dever de motivação das decisões judiciais, conforme o art. 93, IX, da Constituição. Para corroborar suas teses, cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. Por fim, ressalta suas condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Defende que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam adequadas e suficientes.
Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para que, em juízo de retratação, a decisão agravada seja revogada, com a redistribuição do processo, por prevenção, ao
[trecho intermediário suprimido]
Popular e considerando que a segregação cautelar já perdura por mais de dois anos, não é razoável a manutenção de tal condição excepcional, havendo possibilidade de medidas cautelares substitutivas para a proteção da ordem pública.
A propósito: AgRg no HC n. 979.805/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 e HC n. 983.989/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, com com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau, de forma fundamentada, recomendando-se, dentre elas, a de monitoramento eletrônico.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.