ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1024048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pelo crime previsto no art.
Resultado indicado
O agravo regimental é conhecido, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INTIMAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA POR WHATSAPP. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pelo crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, com pena de 3 meses de detenção, em regime aberto, e indenização à vítima, por descumprimento de medida protetiva de urgência.
2. A Defesa sustenta a atipicidade da conduta, alegando ausência de comprovação de que o acusado tenha sido validamente intimado das medidas protetivas via WhatsApp, bem como nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, III ou VII, do CPP ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício por flagrante constrangimento ilegal.
3. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação criminal, reconheceu a regularidade da intimação eletrônica, certificada por oficial de justiça, com base em normativos locais e na Resolução n. 354/CNJ, bem como a ciência inequívoca do acusado acerca da proibição de contato com a vítima, mantendo a condenação.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para impugnar acórdão condenatório, viabilizando o exame do mérito da condenação na via estreita do writ; e (ii) saber se a intimação da medida protetiva de urgência realizada por meio do aplicativo WhatsApp, certificada por oficial de justiça nos termos da Resolução n. 354/CNJ, é inválida ou nula por suposta ausência de confirmação da identidade do destinatário e por alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital, a justificar a absolvição pelo crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é conhecido, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de
[trecho intermediário suprimido]
da vítima, conforme a Lei n. 13.431/2017.
3. A ausência de laudo psicológico não invalida a comprovação da materialidade do delito, quando esta é corroborada por provas escritas, orais e pela palavra da vítima.
4. A ausência de impugnação no momento oportuno acarreta a preclusão da matéria, mesmo em casos de nulidade absoluta.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 158, 159, 367, 563, 571, II; Lei n. 13.431/2017.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 135.185/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no HC 899.041/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.747.291/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.02.2025.
(AgRg no HC n. 1.056.770/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.