DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCIMAR ANTONIO MALACHIAS DA SILVA em que se… — HC HC 1024034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCIMAR ANTONIO MALACHIAS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Neste writ, a defesa pleiteia a revogação ou a substituição da prisão temporária por medidas cautelares diversas da prisão.
- É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta impetração, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n.
- 1500551-80.2025.8.26.0081), verifica-se que, em 3/10/2025, foi decretada a prisão preventiva do ora paciente, a qual, pautada em fundamentos próprios, constitui novo título.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 10632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCIMAR ANTONIO MALACHIAS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Neste writ, a defesa pleiteia a revogação ou a substituição da prisão temporária por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta impetração, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 1500551-80.2025.8.26.0081), verifica-se que, em 3/10/2025, foi decretada a prisão preventiva do ora paciente, a qual, pautada em fundamentos próprios, constitui novo título.
Desse modo, a discussão acerca da custódia temporária encontra-se superada.
Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.