DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RENAN VINICIUS FERIGATO contra decisão monocrát… — HC HC 1024025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RENAN VINICIUS FERIGATO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls.
- Nas razões dos embargos, a defesa alega que houve contradições e omissões, na medida em que os precedentes citados pela decisão embargada fariam referência ao Decreto n.
- 8º, I, restringia expressamente a possibilidade de extensão do benefício às hipóteses de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- Aduz que o pedido formulado pela defesa se assenta no Decreto Federal n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RENAN VINICIUS FERIGATO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 67-71).
Nas razões dos embargos, a defesa alega que houve contradições e omissões, na medida em que os precedentes citados pela decisão embargada fariam referência ao Decreto n. 11.302/2022, diploma cujo art. 8º, I, restringia expressamente a possibilidade de extensão do benefício às hipóteses de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Aduz que o pedido formulado pela defesa se assenta no Decreto Federal n. 12.338/2024, ato normativo autônomo, dotado de vigência própria e não condicionado às limitações do anterior (fl. 78).
Sustenta, ainda, que a omissão também se evidenciaria no fato de que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se aperfeiçoou, pois jamais houve intimação ou anuência do sentenciado dentro do p eríodo de vigência do ato normativo presidencial, e a reconversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade se deu apenas no ano de 2025 (20/3/2025).
Segundo o embargante (fl. 80):
Nesse sentido, não havendo intimação nem manifestação de vontade, não se pode presumir nem o início da execução da sanção alternativa, nem seu eventual descumprimento, permanecendo, portanto, a pena originária de prisão, hígida e válida para todos os efeitos jurídicos, inclusive para a fruição da clemência presidencial.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar a contradição e a omissão apontadas, reconhecendo-se a incidência do Decreto n. 12.338/2024 ao caso e declarando-se extinta a punibilidade do embargante, nos termos do art. 9º, VIII, do referido decreto e do art. 107, II, do Código Penal.
Requereu, por fim, o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados.
É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
São inadmissíveis, portanto, quando a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto a decisão embargada se pronunciou expressamente sobre o Decreto n. 12.338/2024, citando como fundamento trechos do ato coator que decidiu
[trecho intermediário suprimido]
por ele informado (fl. 13).
Logo, a desídia ocorreu por parte do reeducando, que em momento nenhum compareceu em juízo para regularizar sua situação processual, dando ele causa ao seu próprio não enquadramento nos requisitos estampados no Decreto n. 12.338/2024.
Conceder o indulto neste caso implicaria em desprestígio absoluto ao cumprimento da pena, privilegiando aquele que comete falta grave no curso da execução, caso de quem não adimple a sanção que lhe foi imposta, sequer iniciando o cumprimento da pena, cuja reconversão ocorreu apenas após a publicação do Decreto n. 12.338/2024.
Portanto, inexistindo vício a ser sanado, a pretensão é de mera rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.
Ante o exposto, na forma do art. 264, § 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.