DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de Bruno Sebastiao da Silva, condenado pelo crime d… — HC HC 1024017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de Bruno Sebastiao da Silva, condenado pelo crime de receptação do art.
- 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime fechado, e 11 dias-multa (Processo n.
- 5009043-28.2022.8.24.0011, da Vara Criminal da comarca de Brusque/SC).
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela defesa, apenas para reajustar a pena de multa e conceder os benefícios da gratuidade da justiça (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de Bruno Sebastiao da Silva, condenado pelo crime de receptação do art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime fechado, e 11 dias-multa (Processo n. 5009043-28.2022.8.24.0011, da Vara Criminal da comarca de Brusque/SC).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela defesa, apenas para reajustar a pena de multa e conceder os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 363/372).
Alega-se que a denúncia é inepta, pois não descreveu a origem criminosa do bem receptado, limitando-se a afirmar que o paciente adquiriu um celular sabendo que este seria produto de crime, sem especificar de qual crime o referido celular seria produto.
Sustenta-se que tal omissão não se compatibiliza com as exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, prejudicando a ampla defesa e o contraditório. Argumenta-se que, mesmo com a superveniência da sentença, a inépcia da denúncia não foi superada, sendo necessário o reconhecimento da nulidade do ato acusatório.
Requer-se a anulação do acórdão condenatório para absolver o paciente do crime de receptação pela inépcia da denúncia, nos termos dos arts. 395, I, e 386, III, do Código de Processo Penal, mesmo que seja de ofício.
É o relatório.
Diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).
Além disso, "A jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos." (RHC n. 57.206/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/8/2017.) - AgRg no REsp n. 2.091.615/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 4/7/2025).
De mais a mais, o pedido de absolvição esbarra no inadmissível revolvimento de fatos e de provas, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise desse conjunto, expuseram que a materialidade delitiva do crime imputado ao paciente está
[trecho intermediário suprimido]
qualquer comprovação ou nota fiscal da transação, o que, aliado ao valor desproporcional pago pelo aparelho, avaliado em quase R$1000, indicou que tinha plena consciência da origem ilícita do telefone . A jurisprudência estabelece que, em casos de receptação, cabe ao acusado demonstrar a aquisição lícita dos bens, o que não ocorreu. Sobre o tema, por exemplo, REsp n. 2.034.905/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 30/6/2025.
Diante da falta de excepcionalidade a autorizar a superação dos óbices constatados e da inevidência de constrangimento ilegal passível de justificar a concessão da ordem de ofício, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TOTAL DESCABIMENTO DO WRIT. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.