ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1024014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, na qual mantida a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas.
- A questão em discussão consiste em saber se houve a indicação de justa causa para a busca pessoal e veicular, tornando válidas as provas obtidas decorrentes dessas medidas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Busca pessoal e veicular. Fundada suspeita. Provas válidas. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, na qual mantida a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve a indicação de justa causa para a busca pessoal e veicular, tornando válidas as provas obtidas decorrentes dessas medidas.
III. Razões de decidir
3. A busca foi considerada válida, pois observou os limites do art. 244 do Código de Processo Penal, uma vez que o motorista do veículo empreendeu repentina aceleração ao avistar a aproximação da viatura policial, o que tornou legítima a medida de urgência.
4. A abordagem policial foi justificada pelo comportamento suspeito do agravante, não havendo indícios de perseguição pessoal ou preconceito que pudessem invalidar a medida.
5. Não se verificou ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular é válida quando há fundada suspeita da prática de um crime pelo agente. 2. A presença de comportamento suspeito justifica a abordagem policial e a validade das provas obtidas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/4/2019; STJ, AgRg no HC n. 992.527/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 173.466/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/6/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADILSON DA SILVA de decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 180-184).
No agravo, a defesa insiste nas teses de: (i)
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (AgRg no HC n. 770.281/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2022.)
4. Esta Corte Superior de Justiça consolidou jurisprudência de que a contradição ou a obscuridade não implicam que o Tribunal deva acolher a tese apresentada pelo recorrente: o fato de a solução adotada pelo Tribunal não ser a que satisfaça o recorrente em nada invalida a decisão atacada (EDcl no REsp n. 1.359.810/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/12/2017).
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RHC n. 173.466/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.