DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALAN GEOVANNI RAMOS D… — HC HC 1024007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALAN GEOVANNI RAMOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal concedeu o indulto ao paciente e julgou extinta a punibilidade referente ao Processo n.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, para cassar a decisão que concedeu indulto natalino ao paciente.
- 8): "AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023 - EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INCONFORMISMO MINISTERIAL - OBJETIVA SEJA CASSADA A R.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 482915 / SP, rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALAN GEOVANNI RAMOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0007931-64.2024.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal concedeu o indulto ao paciente e julgou extinta a punibilidade referente ao Processo n. 1501810-33.2020.8.26.0228.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, para cassar a decisão que concedeu indulto natalino ao paciente. Confira-se a ementa do julgado (fl. 8):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023 - EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INCONFORMISMO MINISTERIAL - OBJETIVA SEJA CASSADA A R. DECISÃO, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - COM RAZÃO - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO - NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO PARA JUSTIFICAR AS ATIVIDADES - INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO FICTO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE DA EXTINÇÃO DA PENA - ALÉM DISSO, PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO INTERREGNO DOS 12 MESES ANTERIORES AO DECRETO - INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO DECRETO PRESIDENCIAL - NECESSÁRIO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM A ADOÇÃO DAS MEDIDAS PERTINENTES - DECISÃO CASSADA - AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente preenche todos os requisitos para o indulto, sendo primário, cumpriu mais de 1/4 da pena até 25/12/2023, e não possui falta grave registrada nos 12 meses anteriores ao Decreto n. 11.846/2023.
Ressalta que a ausência em juízo no mês de outubro de 2023 foi devidamente justificada.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão que concedeu o indulto ao paciente.
Liminar indeferida às fls. 47/48.
Informações prestadas às fls. 56/61.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 62/73.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A controvérsia limita-se à aferição da possibilidade da concessão do indulto, previsto no Decreto n. 11.846/2023. O benefício foi cassado Tribunal de origem, com base nos seguintes fundamentos:
"Embora de fato não tenha não tenha havido aplicação de sanção por parte do MM. Juízo, não se
[trecho intermediário suprimido]
condições que lhe foi imposta para cumprimento no regime aberto, qual seja, o comparecimento trimestral, tendo ficado foragido desde 30/6/2016 até 23/5/2017, dia em que foi preso em flagrante. Dessa forma, não só cometeu falta grave (art. 50, V, LEP), como também crime, tendo frustrado, assim, por duas vezes, os fins da execução, demonstrando que a autodisciplina e a reponsabilidade exigidas no regime aberto não foram atendidas pelo paciente, como mencionou o Tribunal coator.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC 482915 / SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/06/2019.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício, já que praticada falta grave pelo paciente , conforme art. 50, V, Lei n. 9210/84.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.