ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1024005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado por condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- 11.343/2006, com pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 816 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS JUDICIALIZADAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado por condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, com pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 816 dias-multa.
2. A defesa alegou ausência de provas judicializadas idôneas para fundamentar a condenação, sustentando que os depoimentos dos policiais militares não vincularam o agravante ao local dos entorpecentes e da arma de fogo, além de apontar nulidade por violação de domicílio, com ingresso sem mandado judicial e suposta autorização dada por terceiro, em afronta ao art. 5º, XI, da CF e ao Tema 280 da Repercussão Geral do STF.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação do agravante foi fundamentada em provas judicializadas idôneas ou apenas em elementos inquisitoriais; e (ii) saber se houve violação de domicílio, considerando o ingresso na residência sem mandado judicial e com suposta autorização de terceiro.
III. Razões de decidir
4. A condenação foi fundamentada em provas judicializadas, incluindo depoimentos de policiais militares e investigador de polícia colhidos sob contraditório, além de autos de apreensão e laudos periciais, afastando a alegação de insuficiência probatória.
5. A tese de violação de domicílio não foi inicialmente apresentada no habeas corpus, configurando inovação recursal indevida, conforme jurisprudência consolidada.
6. O rito do habeas corpus é incompatível com a pretensão de absolvição por insuficiência de provas, especialmente quando as instâncias ordinárias avaliaram as provas produzidas sob ampla defesa e contraditório de maneira adequada e fundamentada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em provas judicializadas, como
[trecho intermediário suprimido]
não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, haja vista a indevida inovação recursal". (AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
De resto, conforme se observa pela decisão agravada, a condenação do agravante não se funda apenas em elementos inquisitoriais, mas também em provas produzidas sob contraditório judicial, notadamente os depoimentos de policiais militares e de investigador de polícia, além de autos de apreensão e laudos periciais.
Dessa forma, a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo foi plenamente adequada e exaustiva. Inexiste ilegalidade ou teratologia nas palavras utilizadas pelo Tribunal de origem e, como se sabe, a absolvição, via habeas corpus, é excepcional.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.