DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS DE OLIVEIRA SOUS… — HC HC 1024005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS DE OLIVEIRA SOUSA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 11.343/06 - DELAÇÃO PREMIADA - NÃO CABIMENTO - DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART.
- 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL - NECESSIDADE." 1) Preliminares - Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de análise de tese defensiva quando o douto magistrado primevo acata de forma expressa tese contrária à sustentada pela Defesa. - Não há que se falar em violação de domicílio se o ingresso na residência do acusado se deu mediante a sua autorização.
- 40, [trecho intermediário suprimido] corpus substitutivo de recurso próprio.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS DE OLIVEIRA SOUSA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 9-10):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA SUSTENTADA EM ALEGAÇÕES FINAIS - INOCORRÊNCIA - ILICITUDE DA PROVA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - PENA - AUMENTO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 41, DA LEI Nº. 11.343/06 - DELAÇÃO PREMIADA - NÃO CABIMENTO - DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI Nº. 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL - NECESSIDADE." 1) Preliminares - Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de análise de tese defensiva quando o douto magistrado primevo acata de forma expressa tese contrária à sustentada pela Defesa. - Não há que se falar em violação de domicílio se o ingresso na residência do acusado se deu mediante a sua autorização. 2) Mérito: - Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas constantes dos autos, não há que se falar em absolvição conforme pretendido pela Defesa. - O depoimento dos policiais militares possui grande importância, cuja credibilidade não pode ser retirada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou in casu. - Tendo em vista que restou comprovado nos autos o envolvimento do acusado com atividades criminosas, sendo que sequer seria caso de concessão do privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06, não há que se falar na aplicação do quantum máximo de diminuição de pena, conforme pretendido pela Defesa. - Se o acusado, em momento algum, colaborou voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, não há que se falar no reconhecimento da minorante da delação premiada. - Restando comprovado que o agente exercia o tráfico de drogas valendo-se do uso de artefatos bélicos, necessária a manutenção do reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
[trecho intermediário suprimido]
corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.
II - Havendo coação ilegal ou teratologia, concede-se a ordem de ofício.
III - Não se conhece de tese que não foi previamente submetida ao crivo da Corte local, configurando indevida supressão de instância.
Precedentes.
IV - Nulidades suscitadas após o trânsito em julgado, apenas na revisão criminal. A nulidade de algibeira é rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
V - O rito do habeas corpus é incompatível com a pretensão de absolvição por insuficiência de provas, principalmente quando o Tribunal de Apelação avaliou as provas produzidas sob o crivo da ampla defesa e do contraditório de maneira adequada e fundamentada.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 834.320/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024, gn .)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.