DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1023984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOÃO PAULO DE SOUZA VIEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 27/2/2025, pela suposta prática do delito previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem, mantendo a custódia sob fundamentos de garantia da ordem pública (fls.
- Neste writ, a impetrante alega: i) inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, por ausência de materialidade do suposto transporte de drogas em 03/08/2024 e de indícios mínimos de autoria em relação ao paciente (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOÃO PAULO DE SOUZA VIEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 27/2/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 (fls. 3-6).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem, mantendo a custódia sob fundamentos de garantia da ordem pública (fls. 6-7).
Neste writ, a impetrante alega: i) inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, por ausência de materialidade do suposto transporte de drogas em 03/08/2024 e de indícios mínimos de autoria em relação ao paciente (fls. 8-16); ii) fundamentação genérica e lastreada em gravidade abstrata, em afronta ao art. 315 do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição da República (fls. 5-6); iii) desnecessidade da prisão, à luz da Lei 12.403/2011, diante da suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP (fls. 4-5, 20); iv) condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa, atividade lícita) e cumprimento de buscas sem apreensão de elementos vinculados a delitos (fls. 3-4, 19-20).
Requer a revogação definitiva da prisão preventiva ou concessão da liberdade provisória, com alvará de soltura (fls. 22).
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A Corte estadual considerou indispensável a prisão cautelar:
..
Consta que, por período indeterminado, mas que perdurou ao menos entre 03/08/2024 e 27/02/2025, em diversos endereços, notadamente na comarca de Guarulhos/SP, o paciente JOÃO PAULO, vulgo "A1", e outros 11 corréus, associaram-se para a prática do tráfico de drogas.
O fato foi descoberto porque, em 02/09/2024, a equipe de investigação recebeu
[trecho intermediário suprimido]
contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 193.763/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
Nesse contexto, mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema : AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.