DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1023983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ ALVES BARBOSA ou (AMBROS BARBOSA) e ÉRICA AMBROS ALVES NETO ou (ALVES BARBOSA), contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 6 dias-multa, e a 2 meses de detenção, pela prática dos delitos tipificados no art.
- Irresignada, a defesa apelou o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, apenas para absolver ÉRICA, pela prática do crime de resistência, com espeque no art.
- 386, VII, do Código de Processo Penal, mantidos os demais termos de sua condenação (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3566, 5567, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ ALVES BARBOSA ou (AMBROS BARBOSA) e ÉRICA AMBROS ALVES NETO ou (ALVES BARBOSA), contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 1520075-44.2024.8.26.0228.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 6 dias-multa, e a 2 meses de detenção, pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, e no art. 329, caput, n/f do art. 69, todos do Código Penal (e-STJ, fls. 73/84).
Irresignada, a defesa apelou o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, apenas para absolver ÉRICA, pela prática do crime de resistência, com espeque no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, mantidos os demais termos de sua condenação (e-STJ, fls. 13/36), em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA E RESISTÊNCIA. CONDUTA PRATICADA POR CASAL EM CONCURSO DE PESSOAS E EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA EXTREMA. EMPREGO DE FACA, APARELHO DE CHOQUE E SOCOS INGLÊS. CRIANÇA DE COLO PRESENTE DURANTE A EXECUÇÃO DO DELITO. EVIDÊNCIA DE ANIMUS FURANDI E ANIMUS NECANDI. PROVA ROBUSTA E COERENTE A ATESTAR A INTENÇÃO DE SUBTRAÇÃO DA RES E A VONTADE DE MATAR A VÍTIMA. RECONHECIMENTO DE DIVISÃO DE TAREFAS E ITER CRIMINIS ADIANTADO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PARCIAL DE UMA DAS ACUSADAS QUANTO AO DELITO DE RESISTÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO PARCIAL COMO ATENUANTE. REDUÇÃO DE FRAÇÃO PELA TENTATIVA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO CASO. PARCIAL PROVIMENTO.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/12), a impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal aos pacientes por manter suas condenações pelo crime de latrocínio, pois não restou demonstrado nos autos de forma inequívoca o animus furandi. Restou incontroverso que os pacientes em momento algum ordenaram à vítima que lhes entregasse o aparelho de som ou tiveram contato físico com o bem (e-STJ, fl. 5); sendo que a violência empregada contra a vítima decorreu de uma discussão entre as partes e não como forma de subtrair o bem (e-STJ, fl. 7). Desse modo, defende ser o caso de desclassificação da conduta imputada, de latrocínio para lesões corporais.
Ademais, assevera que a pena-base deve ser reduzida ao piso legal, pois ausente fundamentação idônea
[trecho intermediário suprimido]
de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.
4. As instâncias de origem utilizaram, no tocante ao quantum de redução pela tentativa, o critério do iter criminis percorrido, em perfeita consonância com a jurisprudência deste Sodalício. Inviável, pois, nesta sede, a inversão do decidido, haja vista que vedado o exame aprofundado das provas.
5. Habeas corpus não conhecido (HC n. 339.562/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016, grifei).
Desse modo, não constato nenhuma ilegalidade a ser sanada, na fração de redução operada.
Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.