DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON DOUGLAS SILVA GOME… — HC HC 1023944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON DOUGLAS SILVA GOMES contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 14/06/2024 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 (associação para o tráfico), sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON DOUGLAS SILVA GOMES contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.174741-6/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 14/06/2024 pela suposta prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico), sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):
HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO CONHECIMENTO - REITERAÇÃO DE PEDIDO - EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA. A existência de prévia impetração de Habeas Corpus que versa sobre as mesmas questões do presente torna inviável o conhecimento do writ em sua totalidade, vez que não se analisa matéria já examinada por este Tribunal. O prazo para a conclusão do Processo não detém as características da fatalidade e de improrrogabilidade, sendo imprescindível orientar-se pelos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, de forma global e em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, não se fixando à mera soma de prazos, aritmeticamente. Tratando-se de processo complexo, com multiplicidade de réus e procuradores, em que se apuram graves imputações, tendo como pano de fundo o envolvimento em organização criminosa, é inevitável algum alargamento temporal da instrução criminal, sem ocorrência de qualquer constrangimento ilegal.
V. V.: Os prazos no Processo Penal não são fatais, improrrogáveis, admitindo-se exceções de acordo com as peculiaridades do caso e atendendo ao princípio da razoabilidade. Se o réu encontra-se preso preventivamente por tempo excessivo, sem que tenha contribuído para o atraso, há evidente violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na duração do processo. Configurado, o excesso de prazo para a formação da culpa, necessário o relaxamento da prisão preventiva.
Alega a impetração, em síntese, que o paciente encontra-se segregado há mais de 413 dias sem que tenha se iniciado a instrução processual, havendo inércia processual injustificada entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 4/6/2024, e a designação da audiência de instrução, marcada apenas para 3/7/2025, posteriormente redesignada para 14/ 8/2025.
Argumenta que o excesso de prazo na formação da culpa configura evidente constrangimento ilegal, sobretudo diante da pena mínima cominada ao delito
[trecho intermediário suprimido]
de maconha, munições e indícios de associação para o tráfico, demonstrando o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do paciente.
4. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, uma vez que a prisão preventiva foi decretada logo após a descoberta dos fatos criminosos, e a jurisprudência reconhece que a necessidade da medida cautelar se verifica no momento de sua decretação, sendo suficiente a demonstração de sua urgência e adequação às circunstâncias do caso.
5. O excesso de prazo não se configura, pois o processo segue em sua marcha regular, sendo razoável a duração dos atos processuais, tendo em vista a complexidade do caso e a quantidade de réus envolvidos. IV. DISPOSITIVO
6. Ordem denegada. (HC n. 932.526/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2024, Dje 6/12/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.