DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON OLIVEIRA FIDELIS contra acórdão do Tr… — HC HC 1023935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON OLIVEIRA FIDELIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico.
- Critério judicial ponderado, notadamente pelas circunstâncias e gravidade dos crimes.
- Inaplicabilidade de medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON OLIVEIRA FIDELIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2206434-16.2025.8.26.0000 - ementa à fl. 171):
Habeas Corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Pretendida revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Custódia cautelar necessária. Critério judicial ponderado, notadamente pelas circunstâncias e gravidade dos crimes. Inaplicabilidade de medidas cautelares alternativas. Garantia da ordem pública preservada. Precedentes fortes na jurisprudência. Fundamentação inidônea. Inocorrência. Inexistência de violação aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade. Incompatibilidade da liberdade, para casos graves, ademais. Irrelevância de existência de primariedade, bons antecedentes e residência fixa. Prisão cautelar mantida. Ordem denegada.
O paciente foi preso em flagrante, convertido em custódia preventiva, por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A defesa aduz constrangimento ilegal ao argumento que o decreto teria se pautado em gravidade abstrata. Destaca condições pessoais favoráveis e o princípio constitucional da presunção de inocência.
Requer a imediata soltura do paciente.
Na origem, foi juntada defesa prévia em 21/7/2025, consoante informações processuais disponibilizadas pelo sistema e-SAJ da Corte de origem (AP n. 1505937-52.2025.8.26.0385 - acesso em 5/8/2025).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 179-181).
As informações foram prestadas (fls. 190-203).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 205):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS (MACONHA, COCAÍNA, CRACK, LANÇA- PERFUME, DRY). MODUS OPERANDI INDICATIVO DE ORGANIZAÇÃO E HABITUALIDADE. PACIENTE COM OUTRO PROCESSO POR TRÁFICO DE DROGAS E REGISTROS DE PRISÕES ANTERIORES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA ANÁLISE DO REGIME PRISIONAL OU QUANTUM DA PENA EM VIA SUMÁRIA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A
[trecho intermediário suprimido]
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 995.029/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.6.2025, DJEN de 27.6.2025; AgRg no HC n. 1.002.896/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3.6.2025, DJEN de 10.6.2025.
(AgRg no HC n. 1.006.275/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, gn .)
Além disso, " o fundado receio de reiteração delitiva, ante a recalcitrância do agravante, é fundamentação suficiente da custódia cautelar, razão pela qual deve ser mantida" (AgRg nos EDcl no HC n. 906.679/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).
Por fim, a presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.