DECISÃO MARCELO GREGORIO DA FONSECA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1023933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCELO GREGORIO DA FONSECA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Agravo em Execução n.
- 0010455-72.2025.8.26.0996, em que foi cassada a decisão que concedeu o livramento condicional ao paciente.
- Nas razões desta impetração, a defesa alega que o paciente "atingiu o requisito objetivo em 20/12/2024, respectivamente com o subjetivo, ainda realizando exame criminológico" (fl.
- Preenche, portanto, todos os requisitos objetivos e subjetivos para a aquisição do benefício, especialmente porque reabilitadas todas as faltas graves praticadas, motivo pelo qual requer o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
MARCELO GREGORIO DA FONSECA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Agravo em Execução n. 0010455-72.2025.8.26.0996, em que foi cassada a decisão que concedeu o livramento condicional ao paciente.
Nas razões desta impetração, a defesa alega que o paciente "atingiu o requisito objetivo em 20/12/2024, respectivamente com o subjetivo, ainda realizando exame criminológico" (fl. 3). Preenche, portanto, todos os requisitos objetivos e subjetivos para a aquisição do benefício, especialmente porque reabilitadas todas as faltas graves praticadas, motivo pelo qual requer o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Decido.
Na hipótese, o Juízo singular, ao deferir a benesse, ponderou que "o reeducando descontou parcela superior ao lapso temporal legalmente exigido e possui bom comportamento carcerário, portanto, satisfaz os requisitos objetivo e subjetivo para pretensão", Ainda, ressaltou que "não há notícia quanto à prática de falta disciplinar recente, o que demonstra que vem assimilando satisfatoriamente a terapêutica penal aplicada" (fl. 36).
A Corte local cassou a decisão, sob os seguintes fundamentos:
Conforme fls. 18, o agravado praticou 05 faltas graves consistentes em evasão (praticada em 11/11/2004), dano ao patrimônio (08/04/2009), abandono (02/01/2012), subversão a ordem e apologia ao crime (13/02/2014) e prisão durante o gozo de saída temporária (25/12/2022).
Não era mesmo caso de concessão da benesse, sendo vedada a progressão por saltos, sendo que se encontra em cumprimento de pena em regime fechado.
Anote-se que o agravado é reincidente, responde inclusive por delito grave, equiparado a hediondo, além de apresentar histórico de faltas disciplinares de natureza grave, de modo que, sopesando-se as circunstâncias do presente caso, nota-se que não está apto, neste momento, ao benefício do livramento condicional.
Isso porque, o requisito subjetivo não se restringe ao atestado de comportamento carcerário, sendo necessário analisar quanto à assimilação da terapêutica penal, a fim de demonstrar comportamento satisfatório durante a execução da pena (fl. 9).
Com efeito, a preocupação em torno da readaptação do indivíduo censurado circunda, antes mesmo da execução penal, a própria dosimetria da reprimenda imposta, a qual se considera necessária à satisfação de uma concepção preventiva da pena. "Para as teorias relativas a pena se justifica, não para retribuir o fato delitivo cometido, mas, sim, para prevenir a sua prática. .. a pena deixa de ser concebida como um fim em si
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 22/8/2019, destaquei).
Da mesma forma, " s egundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade de o sentenciado vivenciar primeiramente o regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, em razão da inexistência de tal previsão no art. 83 do Código Penal" (HC n. 482.168/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 19/2/2019).
Portanto, o que se percebe é que foi indeferida a benesse sem a devida fundamentação, a impor ao paciente patente constrangimento ilegal, dado o preenchimento dos requisitos legais. A propósito, a última falta grave praticada já foi reabilitada em 25/12/2023.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo, in limine, a ordem para restabelecer a decisão do Juiz de primeiro grau, que concedeu o livramento condicional ao paciente.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.