ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1023908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- DEPOIMENTOS POLICIAIS E COMUNICAÇÃO DE SERVIÇO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10906, 3421
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E TORTURA. RECONHECIMENTO PESSOAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP QUANDO AS PARTES SE CONHECEM. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. LICITUDE DA VALORAÇÃO DAS PROVAS. VÍTIMA RETRATADA EM JUÍZO. TEMOR COMO FUNDAMENTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS E COMUNICAÇÃO DE SERVIÇO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente" (Tema Repetitivo n. 1.258, tese 6).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que não houve identificação nos termos do art. 226 do CPP e que as declarações extrajudiciais, por si sós, não merecem valoração especial; registrou, contudo, a existência de amplo conjunto probatório independente depoimento extrajudicial da vítima, depoimentos judiciais de testemunhas e trechos da comunicação de serviço apto a afirmar a autoria, não obstante a retratação da vítima em juízo, reputada decorrente de temor em face de suposto líder do tráfico na região.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
DANIEL MONTEIRO DE CARVALHO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus em seu favor, ao reconhecer a idoneidade das provas que fundamentaram a condenação do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, pelos crimes de extorsão mediante sequestro e tortura.
O agravante alega que a condenação do réu foi baseada em reconhecimento ilegal, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP.
Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 1.003.586/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5/8/2025)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Devem ser mantidas as conclusões da decisão agravada.
As circunstâncias do caso concreto evidenciam a existência de provas independentes capazes de fundamentar a condenação do paciente.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.