DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WENDEL IVAN SANTOS… — HC HC 1023900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WENDEL IVAN SANTOS GOMES - preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica (Processo n.
- 36/40) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n.
- Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo da Vara Regional das Garantias - 10ª RAJ - da comarca de Sorocaba/SP, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva, motivada de forma genérica e na gravidade dos delitos, bem como defende a desproporcionalidade da custódia em caso de eventual condenação.
- Afirma que o paciente possui predicados favoráveis.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3402, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WENDEL IVAN SANTOS GOMES - preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica (Processo n. 1507221-19.2025.8.26.0378 - fls. 36/40) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2194690-24.2025.8.26.0000 (fls. 8/19).
Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo da Vara Regional das Garantias - 10ª RAJ - da comarca de Sorocaba/SP, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva, motivada de forma genérica e na gravidade dos delitos, bem como defende a desproporcionalidade da custódia em caso de eventual condenação. Afirma que o paciente possui predicados favoráveis. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
As instâncias ordinárias decidiram de acordo com os precedentes dos Tribunais Superiores.
No caso, o Magistrado singular, ao decretar a custódia cautelar do paciente, assim se manifestou (fls. 37/38 - grifo nosso):
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Existem, nos autos, prova da materialidade do delito, envolvendo violência doméstica contra a mulher, e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente o depoimento dos encarregados das diligências e das vítimas, a noticiar agressões físicas com chutes e socos, além de terem sido ameaçadas de morte pelo autuado com uma faca. Os fatos delituosos praticados pelo increpado envolvem violência à mulher, no contexto de ambiente doméstico, fruto de conduta de agressões físicas, mentais e psicológicas, com contornos de sérias, reais e concretas ameaças de morte. O autuado, outrossim, revela destemor e desenganada afronta à ordem jurídica, pois não se contém em sua conduta violenta e agressiva, valendo repetir que a demonstração desse descontrole, dessa agressividade e desse destemor restou evidenciado pelo seu comportamento de, além de agredir fisicamente as vítimas, prosseguir com as ameaças de morte contra elas e seu próprio sogro, ao intervir em defesa delas. Registre-se, neste diapasão, que o autuado já responde a processo criminal pelo cometimento de crime em contexto de violência doméstica contra sua então companheira (vide certidões de p. 66/67), ainda em andamento, tudo a reforçar seu reiterado comportamento delinquente e repudiável de agressões físicas. A índole agressiva e desvirtuada do
[trecho intermediário suprimido]
consequente violação do princípio da homogeneidade) - AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021 (AgRg no HC n. 946.643/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.