ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1023877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
- Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Resultado indicado
Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo singular a gravidade concreta do delito, fazendo menção expressa à suposta conduta, ao menos omissiva, do agravado, a qual teria contribuído para a prática de três crimes de homicídio, um consumado e dois tentados, além de corrupção de menor.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15455, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo singular a gravidade concreta do delito, fazendo menção expressa à suposta conduta, ao menos omissiva, do agravado, a qual teria contribuído para a prática de três crimes de homicídio, um consumado e dois tentados, além de corrupção de menor.
3. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime que não revela, ao menos num primeiro momento, uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata de delitos imputados ao agravado na condição de garantidor, já que, nos dizeres da denúncia, podia e devia agir para evitar a prática dos crimes de homicídio. Em outras palavras, a despeito da evidente gravidade do caso e das gravíssimas consequências do suposto agir omissivo do agravado, a fixação de medidas alternativas se mostra eficaz para a proteção da ordem pública, sobretudo porque, ao que se tem dos autos, ele é pessoa primária e portadora de bons antecedentes, constituindo as infrações em comento fatos isolados em sua vida.
Note-se que o agravado está a responder pelos crimes imputados na denúncia, o que poderá ensejar a pertinente responsabilização criminal, se for o caso. Entretanto, o que se examina aqui é tão somente a necessidade da providência extrema de prisão à luz do caso concreto, o qual possui especificidades que não podem ser
[trecho intermediário suprimido]
à eventual aplicação da lei penal.
Portanto, embora se exija uma providência cautelar estatal, as peculiaridades do caso autorizam uma atuação mais comedida.
Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do acusado.
O entendimento exarado pelo Ministério Público Federal vai ao encontro da conclusão ora alcançada. Eis a ementa do aludido parecer (e-STJ fl. 110):
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PARECER CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.