DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO FRANCISCO contra ac… — HC HC 1023871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO FRANCISCO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL proferido no Recurso Em Sentido Estrito - nº 0826649-82.2025.8.12.0001.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para decretar a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- O impetrante sustenta que a decisão da prisão preventiva carece de fundamentação adequada e não apresenta provas concretas da participação do paciente em organização criminosa.
- Destaca o princípio da presunção de inocência, afirmando que a prisão preventiva viola este princípio, uma vez que não há sentença penal condenatória transitada em julgado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 12352
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO FRANCISCO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL proferido no Recurso Em Sentido Estrito - nº 0826649-82.2025.8.12.0001.
Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para decretar a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, art. 58, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.688/1941, c/c o art. 71 do Código Penal.
O impetrante sustenta que a decisão da prisão preventiva carece de fundamentação adequada e não apresenta provas concretas da participação do paciente em organização criminosa.
Destaca o princípio da presunção de inocência, afirmando que a prisão preventiva viola este princípio, uma vez que não há sentença penal condenatória transitada em julgado.
Aduz que o paciente é réu primário, possui bons antecedentes, residência fixa e é trabalhador, não representando risco à ordem pública.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente.
Liminar indeferida às fls. 29/30, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.
Informações prestadas às fls. 50/55.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 59/61, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
O Tribunal de origem decretou a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 12/17):
Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela denúncia recebida e encerramento da instrução processual. A liberdade do recorrido representa risco concreto à ordem pública, tendo em vista a atuação continuada em organização criminosa armada, violenta, voltada a atividades ilícitas como jogo do bicho, roubos, corrupção e lavagem de dinheiro, e à aplicação da lei penal, considerando a possibilidade de fuga ou reiteração delitiva. O estado de liberdade do recorrido potencializa conflitos armados e "derramamento de sangue" no contexto da disputa criminosa, conforme apontado pelo Ministério Público.
Ressalte-se que o fundamento da garantia da ordem pública está presente diante da circunstância de, em tese, se tratar de uma organização criminosa armada, que, por si só, tem o condão de abalar a ordem pública e na necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.
Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pela
[trecho intermediário suprimido]
com sofisticação e habitualidade, em contexto de organização criminosa ainda não completamente desarticulada, as medidas alternativas à prisão preventiva de que cuida o art. 319 do CPP não são idôneas e suficientes para prover os interesses cautelares descritos no art. 282, I, do mesmo diploma" (HC n. 446.548/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018).
Por derradeiro, a tese da negativa de autoria não pode ser avaliada nesta via estreita porque demanda o revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada nesta sede.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.