ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1023859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EXISTÊNCIA DE RHC ANTERIOR COM MESMOS FUNDAMENTOS.
- RISCO DE REARTICULAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO EM LIBERDADE.
Resultado indicado
220.136/MA, no qual já havia sido discutido o mesmo ato coator e as mesmas alegações, sendo negado provimento [trecho intermediário suprimido] em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXISTÊNCIA DE RHC ANTERIOR COM MESMOS FUNDAMENTOS. DECISÃO DE MÉRITO JÁ PROFERIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REARTICULAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É incabível o conhecimento de habeas corpus quando verificada a repetição de pedido já anteriormente analisado, configurando reiteração que inviabiliza o prosseguimento da impetração.
2. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a utilização da residência do agravante como base logística da organização criminosa, circunstância apta a demonstrar seu envolvimento direto com as atividades do grupo, evidenciando risco concreto de rearticulação do grupo em liberdade. Demonstrada a necessidade da medida extrema como forma de resguardar a ordem pública e a ordem econômica, especialmente diante do vultoso prejuízo causado ao setor de transporte e segurança privada.
3. Conforme firme entendimento desta Corte, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo". (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).
4. Não se constatada flagrante ilegalidade que justifique a atuação excepcional desta Corte na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DE HOLANDA em face da decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o qual manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA.
A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado perante esta Corte, sob o fundamento de se tratar de mera reiteração do pedido formulado no RHC n. 220.136/MA, no qual já havia sido discutido o mesmo ato coator e as mesmas alegações, sendo negado provimento
[trecho intermediário suprimido]
em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Além disso, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo". (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).
Diante de tudo isso, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.