DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA JANETE NOVAIS DOS … — HC HC 1023851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA JANETE NOVAIS DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na peça, a defesa informa que a paciente cumpre pena por crimes sem violência ou grave ameaça (fl.
- Alega que a paciente é mãe de uma criança de 6 anos e que o pedido de prisão domiciliar foi indeferido pela autoridade coatora, sob a justificativa de ausência de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos e vedação para concessão a presas em regime diverso do aberto (fl.
- Sustenta que há constrangimento ilegal, pois o sistema prisional está falido, e que é razoável conceder prisão domiciliar a genitoras de crianças para evitar o rompimento afetivo-familiar (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA JANETE NOVAIS DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que a paciente cumpre pena por crimes sem violência ou grave ameaça (fl. 3).
Alega que a paciente é mãe de uma criança de 6 anos e que o pedido de prisão domiciliar foi indeferido pela autoridade coatora, sob a justificativa de ausência de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos e vedação para concessão a presas em regime diverso do aberto (fl. 3).
Sustenta que há constrangimento ilegal, pois o sistema prisional está falido, e que é razoável conceder prisão domiciliar a genitoras de crianças para evitar o rompimento afetivo-familiar (fl. 4).
Argumenta que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos para crianças menores de 12 anos e que a norma do art. 117, III, da LEP já teve seu alcance ampliado para abarcar situações semelhantes (fls. 4-5).
Alega ainda que a paciente já teve deferido o lapso de 1/8 para progressão de regime e que, em breve, terá implementado os requisitos para o regime aberto (fl. 5).
Em caráter liminar, requer a colocação da paciente em prisão domiciliar, à luz do art. 117, III, da LEP (fl. 6).
No mérito, a defesa requer que seja concedida a ordem para deferir à paciente o direito de cumprir o restante de sua pena em prisão albergue domiciliar, observando-se as condições a serem impostas pelo Poder Judiciário (fls. 5-6).
É o relatório.
A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante
[trecho intermediário suprimido]
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.