DECISÃO Eis o relatório e a opinião do Ministério Público Federal, pelas palavras do Subprocurador-Ger… — HC HC 1023830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Eis o relatório e a opinião do Ministério Público Federal, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Paulo Eduardo Bueno (fls.
- Consta dos autos que todos os pacientes foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa, contrabando, descaminho, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro.
- O magistrado de primeiro grau condenou o réu Rodrigo pelos delitos de descaminho e contrabando e a ré Sandreli pelo crime de descaminho.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial, condenando todos os réus pelo crime de lavagem de dinheiro e condenando Dulcileia, Wellington e Messias pelo delito de descaminho.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3533, 12334, 3628, 3574
Ementa oficial
DECISÃO
Eis o relatório e a opinião do Ministério Público Federal, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Paulo Eduardo Bueno (fls. 655/657 - grifo nosso):
..
Consta dos autos que todos os pacientes foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa, contrabando, descaminho, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro. O magistrado de primeiro grau condenou o réu Rodrigo pelos delitos de descaminho e contrabando e a ré Sandreli pelo crime de descaminho. O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial, condenando todos os réus pelo crime de lavagem de dinheiro e condenando Dulcileia, Wellington e Messias pelo delito de descaminho.
Contra essa decisão, a Defesa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Inconformada, interpôs recurso especial e, posteriormente, agravo em recurso especial, o qual foi parcialmente provido para reconhecer a negativa de vigência ao artigo 619 do CPP.
A Corte a quo, cumprindo a decisão do STJ, analisou novamente os embargos de declaração e os acolheu sem efeitos modificativos. Novamente, a Defesa opôs embargos de declaração, que foram acolhidos sem efeitos infringentes.
Em face desse novo acórdão, a Defesa interpôs recurso especial, no qual sustentou a "incompatibilidade do dolo eventual na figura típica descrita no artigo 1º, §1º, II, da Lei 9.613/98, e, (ii) inviabilidade da configuração do crime de lavagem de dinheiro, na modalidade descrita no artigo 1º, §1º, II, da Lei 9.613/98 em face de quem se imputa o crime antecedente" (e-STJ, fl. 09/10).
O Ministro-relator acolheu parcialmente o recurso, declarando a prescrição do crime de descaminho imputado aos acusados Dulcileia, Wellington e Messias. Em relação à contrariedade ao artigo 1º, §1º, II, da Lei 9.613/98, não conheceu do apelo especial, por entender que se trataria de reexame de provas (Súmula 7/STJ).
Contra essa decisão, a Defesa interpôs agravo regimental, que não foi provido. Opôs, então, embargos de declaração, que foram rejeitados. Posteriormente, opôs embargos de divergência, que foram indeferidos liminarmente. Em sequência, interpôs agravo regimental, ao qual não foi dado provimento. Por fim, opôs embargos de declaração, que ainda estão pendentes de julgamento.
Agora, impetrou o presente habeas corpus, no qual alega que a análise da contrariedade ao artigo 1º, §1º, II, da Lei 9.613/98 não necessita reexame de provas. Destaca que "o que se sustenta nesta ação constitucional parte dessas premissas delineadas no acórdão e que embasaram a condenação dos PACIENTES. Portanto, não se discute se os fatos ocorreram
[trecho intermediário suprimido]
já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido, valendo destacar que o óbice processual invocado para impedir o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025).
Pelo exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ART. 1º, § 1º, II, DA LEI N. 9.613/1998. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DO TIPO PENAL AO SUJEITO ATIVO DO CRIME ANTECEDENTE E INOBSERVÂNCIA DA NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL. QUESTÕES IDÊNTICAS ÀS SUSCITADAS NO ERESP N. 2.066.205/PR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.