DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Denilson dos Santos contr… — HC HC 1023778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Denilson dos Santos contra decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que indeferiu o pedido de liminar formulado na Correição Parcial Criminal n.
- Consta dos autos que o acusado foi denunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.
- 0000016-75.2024.8.16.0006, indeferiu-se o pedido defensivo de participação virtual do paciente na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 12/08/2025.
- No presente writ, sustenta a defesa, a necessidade de superação da Súmula 691 do STF.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Denilson dos Santos contra decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que indeferiu o pedido de liminar formulado na Correição Parcial Criminal n. 0068237-94.2025.8.16.0000 (fls. 88-90).
Consta dos autos que o acusado foi denunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. Nos autos de ação penal n. 0000016-75.2024.8.16.0006, indeferiu-se o pedido defensivo de participação virtual do paciente na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 12/08/2025.
No presente writ, sustenta a defesa, a necessidade de superação da Súmula 691 do STF. Alega existência de cerceamento de defesa, ao negar a participação virtual do acusado na audiência de instrução e julgamento, mesmo estando foragido, o que não implica em renúncia tácita ao direito de participar da audiência virtual.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da decisão combatida, para que seja oportunizada a participação do paciente de forma virtual na audiência de instrução e julgamento designada para 12 de agosto de 2025.
É o relatório.
Decido.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
Na espécie, o pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 88-90):
A decisão guerreada está acostada no mov. 1.3, por meio da qual foi indeferido o pedido defensivo de participação do réu na audiência, nos seguintes termos:
1. Conforme informações de mov. 145.1, há audiência pautada para amanhã, dia 12.06.2025, às 14:00 horas, com vistas à oitiva das 5 (cinco) testemunhas arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e das 2 (duas) testemunhas arroladas pelo réu, bem como para a realização do interrogatório do réu, se este comparecer.
A DEFESA requereu (mov. 146.1) que seja facultada a participação do réu - foragido - por videoconferência, na audiência pautada para amanhã.
2. Indefiro o pedido (mov. 146.1) de participação virtual do réu na audiência pautada para amanhã, tendo em vista que embora o réu tenha o direito de ser ouvido, na instrução criminal, tal
[trecho intermediário suprimido]
não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris, destacando a decisão que, "embora o réu tenha o direito de ser ouvido, na instrução criminal, tal direito deve ser exercido nos termos da legislação processual penal, e não segundo a vontade exclusiva do réu".
Com efeito, "A jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal reitera a impossibilidade de réus foragidos participarem de audiências por videoconferência, ressaltando a necessidade de observância aos princípios da lealdade e boa-fé objetiva" (AgRg no HC n. 967.195/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Não há, assim, falar em teratologia ou em manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.