ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1023743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas, com uso de aeronaves para transporte de entorpecentes.
- A defesa alega ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva, além de pleitear a extensão do benefício de liberdade concedido a outro denunciado.
Resultado indicado
Conforme ressaltado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do ora agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a gravidade concreta da conduta do acusado e sua periculosidade, em decorrência da posição de destaque que ele exerce na logística da organização criminosa, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em extensão do benefício concedido ao outro denunciado porque díspares as situação processuais.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897, 12334, 4355, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas, com uso de aeronaves para transporte de entorpecentes.
2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva, além de pleitear a extensão do benefício de liberdade concedido a outro denunciado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se é cabível a extensão do benefício de liberdade concedido a outro denunciado, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela apreensão de 353 kg de maconha e pelo papel de destaque do agravante na logística da organização criminosa, o que justifica a medida para garantia da ordem pública.
5. A extensão do benefício de liberdade concedido a outro denunciado é inviável, pois as situações fático-jurídicas são distintas, considerando o maior grau de envolvimento e periculosidade do agravante em relação ao outro investigado.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é insuficiente, dada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas por elementos probatórios que demonstrem risco
[trecho intermediário suprimido]
ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Conforme ressaltado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do ora agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a gravidade concreta da conduta do acusado e sua periculosidade, em decorrência da posição de destaque que ele exerce na logística da organização criminosa, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em extensão do benefício concedido ao outro denunciado porque díspares as situação processuais.
Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.