DECISÃO Por decisão monocrática, datada de 5/8/2025, o Ministro Presidente Herman Benjamim indeferiu l… — HC HC 1023736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Por decisão monocrática, datada de 5/8/2025, o Ministro Presidente Herman Benjamim indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO MOTA FERRAZ, em razão da ausência de esgotamento da instância antecedente (fls.
- Sobreveio, em seguida, agravo regimental, que foi incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da Sexta Turma (11/9/2025 a 17/9/2025).
- 406/407), a defesa, juntando cópia do acórdão proferido pelo Tribunal estadual no Agravo Regimental no HC n.
- 0061465-34.2025.8.19.0000, alega que está superado qualquer óbice para o conhecimento amplo e irrestrito do writ e requer (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental provido a fim de reconsiderar a decisão agravada e indeferir o habeas corpus liminarmente por outros fundamentos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Por decisão monocrática, datada de 5/8/2025, o Ministro Presidente Herman Benjamim indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO MOTA FERRAZ, em razão da ausência de esgotamento da instância antecedente (fls. 366/368). Sobreveio, em seguida, agravo regimental, que foi incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da Sexta Turma (11/9/2025 a 17/9/2025).
Agora, por meio da Petição n. 834.908/2025 (fls. 406/407), a defesa, juntando cópia do acórdão proferido pelo Tribunal estadual no Agravo Regimental no HC n. 0061465-34.2025.8.19.0000, alega que está superado qualquer óbice para o conhecimento amplo e irrestrito do writ e requer (fl. 406):
1. O aditamento da impetração, a fim de constar a superação de qualquer óbice para o conhecimento e concessão da ordem.
2. O reconhecimento da superveniente superação da súmula 691/STF 3. O deferimento de liminar nos termos requeridos na petição inicial do Writ .
4. A retirada do feito da pauta virtual de julgamento, a fim de que seja conhecido o mérito da ação, ante a superveniência da decisão colegiada do Eg. TJRJ.
É o relatório.
Embora superado o óbice relativo à ausência de julgamento colegiado na Corte estadual, impõe-se a manutenção do indeferimento liminar da petição inicial.
Isso porque não se destina o remédio constitucional, como regra, ao enfrentamento de questões processuais examinadas no curso da ação penal, impugnáveis através de instrumentos recursais expressamente previstos em lei, ressalvado, por óbvio, a hipótese em que haja concreto e iminente risco à liberdade de locomoção do indivíduo (AgRg no HC n. 874.713/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/8/2024).
No caso, trata-se de hipótese em que o paciente se encontra em liberdade, e a questão suscitada na impetração diz respeito à legitimidade recursal dos membros do Ministério Público estadual, de modo que eventual concessão da ordem não acarretaria, de imediato, efeitos sobre o seu status libertatis.
Ademais, o alegado constrangimento ilegal não é evidente, pois, segundo consignado pelo Tribunal estadual, o juízo de admissibilidade do recurso em questão será realizado no momento oportuno. Dessa forma, impedir a manifestação das partes - como a interposição de recurso - configura violação ao devido processo legal, com risco de supressão de instância (fl. 414).
De todo modo, vale lembrar que este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação quanto à unicidade e indivisibilidade do Ministério Público, cujos membros o representam como um todo, sendo, portanto, substituíveis em suas atribuições.
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 22/02/2010) - (HC n. 332.583/SE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/8/2016).
Diante desse contexto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada e indeferir liminarmente o habeas corpus por outros fundamentos.
Retire-se o feito da pauta de julgamento.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. SUPERVENIENTE PRONUNCIAMENTO COLEGIADO. ÓBICE SUPERADO. IMPETRAÇÃO VISANDO A DIREITO DE NATUREZA DIVERSA DA LIBERDADE AMBULATORIAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR O SEGUIMENTO DO HABEAS CORPUS.
Agravo regimental provido a fim de reconsiderar a decisão agravada e indeferir o habeas corpus liminarmente por outros fundamentos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.