DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de BEATRIZ ARAUJO VASCONCELOS contra deci… — HC HC 1023727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de BEATRIZ ARAUJO VASCONCELOS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, a qual, com fundamento no art.
- 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi improvido, mantendo-se a condenação e o regime inicial de cumprimento da pena (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 471.443/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de BEATRIZ ARAUJO VASCONCELOS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, a qual, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (e-STJ fls. 89/96).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi improvido, mantendo-se a condenação e o regime inicial de cumprimento da pena (e-STJ fls. 18/40).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/17), a defesa aponta constrangimento ilegal, diante da ausência de provas suficientes sobre a finalidade mercantil do entorpecente encontrado com a paciente, que estaria na posse da droga para consumo pessoal.
Nesse sentido, aduz que as instâncias ordinárias se valeram apenas e tão somente da apreensão da substância - em quantidade ínfima, e de confissões informais, nunca ratificadas em juízo (e-STJ fl. 8), não havendo, portanto, elementos concretos suficientes para a condenação.
Subsidiariamente, entende cabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sob o argumento de que não houve apreensão de balança, anotações ou apetrechos, e que o trânsito em julgado da condenação utilizada para configurar maus antecedentes fora posterior à conduta analisada nestes autos.
Ao final, formula pedido liminar para que a paciente possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ. No mérito, pede a concessão da ordem para desclassificar a imputação para aquela do art. 28 da Lei 11.343/06. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do direito ao redutor do tráfico privilegiado.
Por meio da decisão de fls. 101/102, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente este habeas corpus, ao fundamento de que a impetração volta-se contra condenação transitada em julgado, inexistindo, no âmbito desta Corte, julgamento de mérito passível de revisão.
No presente agravo regimental (fls. 107/123), a defesa reitera os argumentos anteriormente apresentados, além de asseverar o cabimento de habeas corpus em caso de lesão à liberdade de locomoção, independente do manejo de Revisão Criminal (e-STJ, fl. 110).
É o relató rio. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em
[trecho intermediário suprimido]
das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus.
5. Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 471.443/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019) - (grifei)
Assim, não verifico a existência de ilegalidade que autorize a atuação desta Corte de ofício.
Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida pela Presidência desta Corte às e-STJ fls. 101/102 e, por fundamento diverso, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, liminarmente , não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.