DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RUBENISE FERREIRA … — HC HC 1023723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RUBENISE FERREIRA DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que denegou a ordem no HC n.
- Busca a impetração a revogação da custódia cautelar imposta à paciente pelo Juízo plantonista da comarca de Barra do Bugres/MT (Autos n.
- 96/100), em razão da suposta prática do crime de porte ilegal de armas de fogo de uso restrito e posse ilegal de munições de uso permitido, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva, motivada de forma genérica e na gravidade dos delitos, bem como da possibilidade da imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.
- Subsidiariamente, pede a concessão da prisão domiciliar em razão de a ré ser genitora de 2 filhos menores de idade.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RUBENISE FERREIRA DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que denegou a ordem no HC n. 1021258-95.2025.8.11.0000 (fls. 17/26).
Busca a impetração a revogação da custódia cautelar imposta à paciente pelo Juízo plantonista da comarca de Barra do Bugres/MT (Autos n. 1001379-78.2025.8.11.0008 - fls. 96/100), em razão da suposta prática do crime de porte ilegal de armas de fogo de uso restrito e posse ilegal de munições de uso permitido, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva, motivada de forma genérica e na gravidade dos delitos, bem como da possibilidade da imposição de medidas cautelares alternativas à prisão. Subsidiariamente, pede a concessão da prisão domiciliar em razão de a ré ser genitora de 2 filhos menores de idade.
Em 5/8/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 121/122).
Prestadas as informações (fls. 130/135), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 149/157, pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
O writ não comporta acolhimento.
De início, vale lembrar que não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória.
Pelo que se extrai do acórdão impugnado, a prisão preventiva da paciente foi decretada e mantida com fundamento na gravidade concreta das condutas delitivas, aliada à habitualidade criminosa da paciente. Confira-se (fls. 22/25 - grifo nosso):
..
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 4.5.2025 (Id. 296307861 - pág. 12) após denúncia anônima que levou policiais militares a abordá-la, juntamente com seu companheiro, na rodoviária de Barra do Bugres/MT. Na ocasião, foram encontrados em sua bolsa uma pistola calibre 9mm, um revólver calibre .38, carregadores e munições, supostamente transportados a mando de organização criminosa (Id. 296307861 - pág. 21).
Na audiência de custódia realizada em 5.5.2025, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. Destacou-se que Rubenise já cumpria pena no regime semiaberto na comarca de Diamantino/MT (SEEU n. 0001731-62.2017.8.11.0031), descumprindo expressamente a condição de não se ausentar
[trecho intermediário suprimido]
como o desprezo pelas obrigações jurídicas que dela decorrem (fl. 25).
Ademais, eventuais condi ções pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva.
Nesse cenário, há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar da paciente , não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE MENORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DESLOCAMENTO PARA OUTRA COMARCA. FILHOS SOB CUIDADOS DE TERCEIROS. INEFICÁCIA DA MEDIDA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.