DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SANDRO SANTOS DE JESUS co… — HC HC 1023717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SANDRO SANTOS DE JESUS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia imputando ao paciente a prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art.
- 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, tendo requerido a prisão preventiva (fls.
- O Juízo de primeiro grau, após instrução, proferiu decisão pronunciando o paciente nas sanções do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SANDRO SANTOS DE JESUS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0005808-22.2009.8.05.0271 (fls. 25-38).
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia imputando ao paciente a prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, tendo requerido a prisão preventiva (fls. 480-481).
O Juízo de primeiro grau, após instrução, proferiu decisão pronunciando o paciente nas sanções do art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal, e mantendo a prisão preventiva com fundamento nos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal (fls. 40-52).
Em juízo de retratação, o magistrado manteve a pronúncia e determinou a remessa ao Tribunal local, consignando o preenchimento dos requisitos dos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 413 do Código de Processo Penal (fls. 58-59).
No Recurso em Sentido Estrito, a Corte estadual conheceu e negou provimento ao recurso defensivo, rejeitando as preliminares de nulidade da citação, cerceamento de autodefesa e excesso de linguagem, e mantendo as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, enfatizando a aplicabilidade do princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia (fls. 25-38).
Na inicial do presente habeas corpus a defesa sustenta a nulidade da citação por ausência de indicação de dia e hora na contrafé, cerceamento de autodefesa do paciente por não ter sido interrogado, excesso de linguagem na sentença de pronúncia e fundamentação inidônea da prisão preventiva, requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas, a nulidade dos autos por vício na citação e, subsidiariamente, a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem (fls. 2-23).
A medida liminar foi indeferida por ausência, em cognição sumária, de fumus boni iuris e periculum in mora, com determinação de requisição de informações e vista ao Ministério Público Federal (fls. 488-489).
A defesa apresentou pedido de reconsideração, novamente enfatizando a inexistência de citação válida e pleiteando a expedição de alvará de soltura, que foi indeferido (fls. 500-504).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, destacando a inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, a ausência de demonstração de prejuízo quanto à citação e à autodefesa, a inexistência de excesso de
[trecho intermediário suprimido]
avançar no mérito dessa tese sem o crivo da Corte de origem.
Por fim, não identifico flagrante ilegalidade no ato impugnado que autorize concessão de ofício. A decisão de pronúncia está fundamentada nos elementos técnicos e testemunhais que apontam a materialidade e indícios de autoria, inclusive quanto às qualificadoras, cuja exclusão, na fase sumária, somente se justifica quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. A tese de nulidade da citação não se sustenta ante a ausência de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal. Ademais, a alegação de excesso de linguagem não se verifica, conforme precedentes desta Corte. E a discussão sobre a prisão p reventiva demanda prévia apreciação pela Corte local.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus , com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.