ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1023709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a remição de pena pela leitura de obras literárias, com fundamento no art.
- A resenha apresentada pelo paciente não foi aprovada pela Comissão de Validação, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 391/2021, art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Remição de pena pela leitura. Requisitos regulamentares. Decisão mantida.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a remição de pena pela leitura de obras literárias, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal.
2. Fato relevante. A resenha apresentada pelo paciente não foi aprovada pela Comissão de Validação, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 391/2021, art. 5º, inciso V e § 1º.
3. Decisão anterior. A decisão monocrática fundamentou a negativa do benefício na ausência de cumprimento dos requisitos regulamentares, não vislumbrando ilegalidade flagrante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pela leitura pode ser concedida mesmo quando não atendidos os requisitos regulamentares estabelecidos pela Resolução CNJ nº 391/2021.
III. Razões de decidir
5. A remição de pena pela leitura, embora admitida em interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal, exige o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, incluindo a aprovação da resenha pela Comissão de Validação.
6. A ausência de aprovação da resenha pela Comissão de Validação constitui óbice intransponível à concessão do benefício, conforme previsto na Resolução CNJ nº 391/2021.
7. A análise pretendida pelo agravante demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
8. Não há ilegalidade flagrante na decisão combatida, que está fundamentada na ausência de cumprimento dos requisitos regulamentares.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A remição de pena pela leitura, admitida em interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal, exige o cumprimento dos requisitos regulamentares estabelecidos pela Resolução CNJ nº 391/2021.
2. A ausência de aprovação da resenha pela Comissão de Validação impede a concessão do benefício de remição de pena pela leitura.
3. O habeas corpus não é via adequada
[trecho intermediário suprimido]
extensiva do art. 126 da LEP para permitir a remição pela leitura não dispensa o cumprimento dos requisitos procedimentais estabelecidos pelas normas regulamentares do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e dos objetivos ressocializadores do instituto.
O não atendimento de qualquer dos requisitos impede a concessão do benefício, não configurando ilegalidade a decisão que assim procede.
Destarte, mantenho a decisão agravada nos seus exatos termos.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.