DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1023701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de LILIAM CARLA DO NASCIMENTO, contra a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em 15 de agosto de 2019, a paciente foi presa em flagrante na posse de cinco papelotes de cocaína.
- Durante a abordagem, os policiais militares suspeitaram que poderia haver mais material entorpecente guardado em um imóvel abandonado próximo do local dos fatos e realizaram uma revista no local, ocasião em que encontraram a corré Amanda Silva das Neves, além de porções de maconha, cocaína e crack, além de dinheiro em espécie.
- Encerrada a instrução, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente as acusações e condenou a paciente a 6 anos e 5 meses de reclusão, mais 642 dias-multa.
Resultado indicado
Neste caso, a paciente foi flagrada após ter entregado um objeto, não identificado, a um cidadão no local, conhecido pelo intenso movimento de tráfico de drogas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de LILIAM CARLA DO NASCIMENTO, contra a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0020132-13.2019.8.08.0035.
Em 15 de agosto de 2019, a paciente foi presa em flagrante na posse de cinco papelotes de cocaína. Durante a abordagem, os policiais militares suspeitaram que poderia haver mais material entorpecente guardado em um imóvel abandonado próximo do local dos fatos e realizaram uma revista no local, ocasião em que encontraram a corré Amanda Silva das Neves, além de porções de maconha, cocaína e crack, além de dinheiro em espécie.
Encerrada a instrução, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente as acusações e condenou a paciente a 6 anos e 5 meses de reclusão, mais 642 dias-multa. A pena foi mantida pelo Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 11-15). A defesa interpôs recurso especial, não admitido na origem. O agravo em recurso especial não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. O trânsito em julgado foi certificado em abril de 2023.
Por meio deste habeas corpus, pretende-se a readequação típica da conduta para a forma prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Segundo a impetrante, foram encontrados apenas cinco pinos de cocaína em poder da paciente. O entorpecente, de acordo com a defesa, era de uso pessoal, informação corroborada pelo depoimento prestado pela corré, que informou ter vendido os papelotes de cocaína por R$ 10,00 cada. Ressalta a defesa que não foram localizados petrechos comuns ao comércio ilícito de entorpecentes em poder da paciente.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver a paciente.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser
[trecho intermediário suprimido]
Superior de Justiça é assente que o enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. (AgRg no HC n. 727.242/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Neste caso, a paciente foi flagrada após ter entregado um objeto, não identificado, a um cidadão no local, conhecido pelo intenso movimento de tráfico de drogas. Ao perceber a aproximação dos policiais, a paciente ficou nervosa e informou trazer consigo cinco papelotes de cocaína, além de certa quantia em espécie. Na ocasião, a paciente admitiu, informalmente, estar comercializando drogas.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.