DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado por RODRIGO PETRUS XAVIER FERREIRA em… — HC HC 1023690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado por RODRIGO PETRUS XAVIER FERREIRA em favor de JOÃO VITOR VARELA DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte na Apelação Criminal n.
- 0800768-65.2025.8.20.5600, assim ementado (fls.
- CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART.
- PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado por RODRIGO PETRUS XAVIER FERREIRA em favor de JOÃO VITOR VARELA DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte na Apelação Criminal n. 0800768-65.2025.8.20.5600, assim ementado (fls. 15-16):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 180, CAPUT, E ART. 311, CAPUT E § 2º, AMBOS DO CP). APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. REJEIÇÃO. DILIGÊNCIA VÁLIDA. POLICIAIS QUE INGRESSARAM NO IMÓVEL APÓS RECEBEREM A LOCALIZAÇÃO DE UMA MOTOCICLETA FURTADA. VISUALIZAÇÃO DA TENTATIVA DE FUGA DO RÉU APÓS NOTAR A AÇÃO POLICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APREENSÃO DE VEÍCULOS SUBTRAÍDOS E INSTRUMENTOS PARA ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO EM POSSE DO RECORRENTE. APELANTE QUE, NA FASE POLICIAL, CONFESSOU TER CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS VEÍCULOS. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE A CONDUTA SE DEU DE FORMA CULPOSA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. VIABILIDADE. VETOR JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INIDONEAMENTE VALORADO. FATO DE O DELITO DE RECEPTAÇÃO DAR SUPORTE AOS CRIMES ORIGINÁRIOS QUE JÁ INTEGRA O PRÓPRIO TIPO. PLEITO DE REFORMA DA FRAÇÃO DO CRIME CONTINUADO. NÃO ACOLHIMENTO. FRAÇÃO DE 1/2 PROPORCIONAL AO CASO. PRÁTICA DE 7 CONDUTAS TÍPICAS. QUANTUM JUSTIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
O Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RN condenou o paciente à pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 105 (cento e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes de receptação (artigo 180 do Código Penal, por três vezes), e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311, caput e §2º, do Código Penal, uma vez na forma do seu inciso II, e três vezes na forma do seu inciso III, aplicando em relação a todos, a regra do concurso formal de crimes (artigo 70 do CP) (fls. 32-53).
A defesa, então, interpôs apelação perante o Tribunal de origem, pleiteando o reconhecimento de nulidade por violação do ingresso dos policiais na residência do acusado, bem como dos elementos informativos extraídos da diligência, dada a ausência de fundadas razões para entrada no domicílio; a absolvição por insuficiência de provas; a
[trecho intermediário suprimido]
de aumento" (AgRg no HC n. 866.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.).
No caso, o Tribunal de Justiça manteve aumento de , decidindo que "trata-se de três crimes de receptação e quatro de adulteração de sinal identificador, praticados mediante uma só ação" (fls. 23). Desse modo, a fração é adequada e está de acordo com jurisprudência dessa Corte Superior: "A exasperação da pena em razão do concurso formal de crimes foi corretamente aplicada, considerando o número de crimes consumados simultaneamente" (AgRg no HC n. 936.399/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Por fim, na fixação do regime prisional fechado foi considerada a reincidência do paciente, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.