DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO HENRIQUE PERE… — HC HC 1023678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO HENRIQUE PEREIRA LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 34 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, ambos do Código Penal - CP, na forma do art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3420, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO HENRIQUE PEREIRA LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n. 1500951-85.2024.8.26.0548.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 34 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 158, §§1º e 3º, primeira parte, e no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, ambos do Código Penal - CP, na forma do art. 69 do mesmo Códex.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 11):
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO QUALIFICADA E ROUBO MAJORADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Diego da Silva Freitas e Eduardo Henrique Pereira Lima foram condenados por extorsão qualificada e roubo majorado, mediante grave ameaça com arma de fogo e restrição da liberdade da vítima. A materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas por diversos meios de prova, incluindo boletim de ocorrência e prova oral. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em avaliar a procedência das condenações por extorsão qualificada e roubo majorado, bem como a adequação das penas impostas. III. Razões de Decidir: 3. A extorsão qualificada e o roubo majorado foram devidamente configurados, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima. 4. As penas foram fixadas com base na culpabilidade, antecedentes e circunstâncias judiciais, sendo mantidas as majorantes e o regime inicial fechado. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extorsão qualificada e o roubo majorado, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade, configuram delitos autônomos. 2. A fixação das penas e o regime inicial fechado são adequados ao caso. Legislação Citada: - Código Penal, art. 158, §§1º e 3º; art. 157, §2º, II e V, §2º-A, I; art. 69. Jurisprudência Citada: - Súmula 443 do STJ."
No writ, a impetrante defende a existência de flagrante ilegalidade, no tocante ao cumulo de causas de aumento de pena, salienta, que, apesar do entendimento sumulado n. 443, desta Corte de Justiça, no caso dos autos não foi apresentada qualquer fundamentação para justificar a cumulação.
Aduz que a vítima é vigia do supermercado, local em que ocorreram os fatos, estava dormindo quando os autores retiraram seu revolver, após acordar, a vítima tentou reagir, tendo recebido um golpe na cabeça. De acordo
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 738.119/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
Mantém-se, portanto, o cúmulo material, previsto no art. 69, do Código Penal - CP, de modo que fixo a pena definitiva do paciente em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa.
O regime para cumprimento da pena permanece o fechado, ante o montante de pela aplicado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal - CP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus, mas considerando o constrangimento ilegal evidenciado pela aplicação cumulativa de majorantes sem fundamentação idônea, concedo de ofício à ordem para redimensionar a pena do paciente em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.