ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1023674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEF ERIDO LIMINARMENTE.
- Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15455, 5555, 5567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUA L PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEF ERIDO LIMINARMENTE. LATROCÍNIOS CONSUMADO E TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FATOS EXTERNOS E CONTEMPORÂNEOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO SILVA SOUZA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 67):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIOS CONSUMADO E TENTA DO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Writ indeferido liminarmente.
O agravante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para o decreto de prisão preventiva, sobretudo diante da presença das condições pessoais favoráveis, como ter comparecido espontaneamente à delegacia para prestar esclarecimentos, e da suficiência das medidas cautelares alternativas.
Inova alegando que O argumento sobre a periculosidade do agente foi ancorado unicamente na forma como os fatos teriam ocorrido o chamado modus operandi sem vincu lação com elementos externos e contemporâneos capazes de evidenciar risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal (fl. 75).
Requer, ao final, a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
Não abri prazo para apresentação de contraminuta ao presente agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUA L PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEF ERIDO LIMINARMENTE. LATROCÍNIOS CONSUMADO E TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FATOS EXTERNOS E CONTEMPORÂNEOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
VOTO
O agravo regimental não merece
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 5/3/2025; e AgRg no RHC n. 205.355/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.
Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
No mais, sobre a ausência de fatos externos e contemporâneos, a alegação constitui inovação recursal, pois não foi deduzida na petição original do habeas corpus e, por isso, dela não se pode conhecer nesta via, sob pena de supressão de instância (AgRg no H C n. 983.192/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Por essas razões, conheço em parte do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.