ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1023640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- WRIT IMPETRADO EM FACE DE DESPACHO PROFERIDO POR DESEMBARGADOR.
- Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642, 3604
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. WRIT IMPETRADO EM FACE DE DESPACHO PROFERIDO POR DESEMBARGADOR. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVSON OLIVEIRA VIDAL contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em face de despacho proferido pelo Desembargador Relator da Apelação n. 0000408-84.2019.4.01.3807.
Nas razões deste agravo, reiteram-se as alegações previamente apresentadas para que seja determinada a redistribuição do feito, aduzindo a prevenção do Desembargador Federal Flávio Boson Gambogi, da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação do feito ao Colegiado.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. WRIT IMPETRADO EM FACE DE DESPACHO PROFERIDO POR DESEMBARGADOR. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
VOTO
O agravo regimental é tempestivo e preenche os demais requisitos formais exigidos pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Apesar dos esforços da combativa defesa, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que o ordenamento jurídico não admite a interposição de recursos contra atos jurisdicionais classificados como despachos,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Olindo Menezes Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 580.806/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4/8/2020; AgRg no HC n. 801.494/AP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/8/2023; AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 809.199/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Desse modo, as pretensões formuladas não encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior ou na legislação penal, de maneira que não se constata qualquer constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus.
Assim, diante das razõ es apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
RELATOR
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.