ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1023638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- PEDIDO DEDUZIDO EM ARESP ANTERIORMENTE JULGADO.
- O objeto do presente writ está contido no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614, 3615
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PEDIDO DEDUZIDO EM ARESP ANTERIORMENTE JULGADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O objeto do presente writ está contido no AREsp n. 2.759.642/SC, referente ao mesmo acórdão de Apelação n. 5029644-35.2020.8.24.0008/SC e também atribuído a esta relatoria.
2. Consigne-se, outrossim, que, malgrado tenha havido a incidência do verbete 7/STJ em relação ao capítulo decisório atinente à presença do autoria e materialidade do crime, no julgamento do AREsp, ainda assim seria possível, se fosse o caso, superar o óbice sumular, caso houvesse ilegalidade tal que autorizasse a suplantar a questão da admissibilidade, viabilizando, por conseguinte, a concessão de habeas corpus ex officio, nos moldes do que dispõe o art. 654, §2º, do CPP, situação não evidenciada na ocasião.
3. A condenação está fundamentada, de modo que a desconstituição das premissas adotadas na origem, para concluir de modo diverso, como requer o agravante, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em habeas corpus. A pretensão de revisão do julgado esbarra inexoravelmente no óbice da Súmula n. 7STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por MAURICIO BRASILINO LEITE FILHO contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, à pena de pena de 1 ano, 1 mês e 10 dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 21 dias-multa.
A defesa interpôs apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE ICMS, POR 9 VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990, E ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
a figura do devedor contumaz. ..
7. Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n. 609.039/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/11/2020.)
No mais, relembro que a análise minuciosa de outras provas e alegações trazidas pela defesa para sustentar a ausência de dolo de aproveitamento ensejaria amplo reexame de fatos e provas, providência incabível na via eleita do habeas corpus.
Nessa linha de raciocínio, já entendeu esta Corte Superior que a verificação do nexo de causalidade entre eventual crise econômica vivenciada no país e a conduta do réu acusado de não recolhimento de tributo demandaria o revolvimento de material fático probatório, inadmissível nesta instância (AgRg no REsp n. 1.861.531/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020).
Ante o exposto, por fundamentação diversa, acomp anho a conclusão do eminente relator para negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.