DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR, contra o acór… — HC HC 1023637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Consta dos autos que, por decisão monocrática, não foi conhecido o habeas corpus, que se alegava a incompetência do Juízo Estadual para o julgamento de ação penal relacionada à Operação "Engenho" (fls.
- O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno Criminal n.
- INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12334, 3628, 3605, 5897, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que, por decisão monocrática, não foi conhecido o habeas corpus, que se alegava a incompetência do Juízo Estadual para o julgamento de ação penal relacionada à Operação "Engenho" (fls. 217/223).
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno Criminal n. 0070480-45.2024.8.16.0000. Segue a ementa do acórdão (fls. 232/233):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto diante da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que buscava o reconhecimento de incompetência territorial da Vara Criminal da Comarca de Cambé, sustentando que a conduta descrita no fato 3 da denúncia se enquadrava como crime contra o Sistema Financeiro Nacional, cujo conhecimento compete à Justiça Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como meio de impugnação de decisão que rejeitou a exceção de incompetência territorial do juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O habeas corpus é instrumento destinado à tutela da liberdade de locomoção, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.
3.2. No caso, não há manifesta ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão da ordem de ofício.
3.3. A jurisprudência desta Corte Estadual é pacífica no sentido da impossibilidade de discussão de competência territorial em sede de habeas corpus, quando a matéria já foi objeto de decisão em exceção de incompetência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Agravo interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para a impugnação de decisão que rejeitou a exceção de incompetência territorial, salvo em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder."
Dispositivos relevantes citados:
RITJPR, art. 353, caput.
Jurisprudência relevante citada:
AgRg no AREsp n. 2.583.966/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/5/2024. TJPR, HC 0044562-73.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Humberto Goncalves Brito, 5ª Câmara Criminal, j. 02.09.2023;
TJPR, AgRg no HC 0067486-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 30.09.2024; TJPR, HC 0048171-64.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, 3ª Câmara
[trecho intermediário suprimido]
corpus ou em preliminar de apelação. 2. Decisões monocráticas não servem como paradigma para comprovação de dissídio jurisprudencial. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a incidência da Súmula 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, II e III; CPC, art. 932.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp 2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
05.03.2024; STJ, AgInt no R
Esp 1.785.538/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.05.2019.
(AgRg no AREsp n. 2.837.547/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça de origem aprecie o mérito do habeas corpus originário, como entender de direito, salvo se a questão já tiver sido apreciada em outra o casião.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.