DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1023633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL FERNANDO SACIENTE DA SILVA (Nome Social: Gabrielly Fernanda Saciente da Silva), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem originária e manteve a prisão preventiva da paciente, decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que a reincidência do agente, por si só, não é justificativa para a decretação da prisão preventiva, notadamente, no caso, em que a quantidade de droga é pequena, pois trata-se da apreensão de 2,3g de maconha e 2,0g de cocaína.
- Requer a concessão da liberdade à paciente com aplicação de cautelares diversas do art.
- Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL FERNANDO SACIENTE DA SILVA (Nome Social: Gabrielly Fernanda Saciente da Silva), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem originária e manteve a prisão preventiva da paciente, decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que a reincidência do agente, por si só, não é justificativa para a decretação da prisão preventiva, notadamente, no caso, em que a quantidade de droga é pequena, pois trata-se da apreensão de 2,3g de maconha e 2,0g de cocaína.
Requer a concessão da liberdade à paciente com aplicação de cautelares diversas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A Corte estadual denegou a ordem originária sob a seguinte motivação:
"(..) Os indícios de autoria decorrem das circunstâncias descritas no auto de prisão em flagrante, que apontam para o envolvimento da custodiada na atividade de comercialização dessas substâncias entorpecentes. Ademais, a quantidade de droga apreendida é considerável, tratando-se de duzentos e trinta e cinco porções de crack, pesando 26,55g e 2,3g de maconha (fls. 33/38).
Verifico, também, que a custodiada é reincidente, estando preenchido também o requisito previsto no art. 313, II, do CPP. Desse modo. a prisão cautelar ainda se revela necessária à garantia da ordem pública, tratando-se, ao menos por ora, do meio adequado a impedir a reiteração criminosa (art. 282, § 6º do CPP). As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) revelam-se insuficientes.
..
Não obstante os argumentos defensivos, cabe destacar que a paciente é reincidente em crimes patrimoniais, de modo que a custódia se presta à garantia da ordem pública e para evitar o risco de reiteração delitiva.
De
[trecho intermediário suprimido]
das instâncias ordinárias.
2. Hipótese em que a prévia notícia de venda de drogas por um usuário e a suposta autorização do morador seriam as causas justificaddoras para a busca domiciliar. Desse modo, por ora, a conclusão pela incursão indevida em domicílio por parte dos policiais, a ponto de se abreviar o andamento da ação penal e determinar o trancamento do feito, mostra-se prematura.
3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva do agravante, pois ele "é reincidente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e furto qualificado, o que demonstra seu descaso e desrespeito com a justiça criminal e sua propensão à prática delitiva."
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 910.617/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.