DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em causa própria por RAFAEL FERNANDES ASCAR onde se alega … — HC HC 1023631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em causa própria por RAFAEL FERNANDES ASCAR onde se alega condição de total desassistência jurídica.
- Consta dos autos que o paciente encaminhou petição por meio eletrônico, denunciando a atuação negligente da defensora pública Simone, que teria apresentado uma defesa nula ao não considerar provas documentais da inocência do paciente.
- Alega que a defensora em questão bloqueou o contato telefônico do paciente e que a sede da Defensoria Pública da União está fechada, impedindo qualquer comunicação.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa pelo fato de a defensora pública não ter analisado os documentos enviados pelo paciente, não se comunicar com ele e não mostrar a petição que fez.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3396, 3395, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em causa própria por RAFAEL FERNANDES ASCAR onde se alega condição de total desassistência jurídica.
Consta dos autos que o paciente encaminhou petição por meio eletrônico, denunciando a atuação negligente da defensora pública Simone, que teria apresentado uma defesa nula ao não considerar provas documentais da inocência do paciente.
Alega que a defensora em questão bloqueou o contato telefônico do paciente e que a sede da Defensoria Pública da União está fechada, impedindo qualquer comunicação.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa pelo fato de a defensora pública não ter analisado os documentos enviados pelo paciente, não se comunicar com ele e não mostrar a petição que fez.
Argumenta que a imposição de defensor técnico alheio à confiança do paciente constitui grave cerceamento de defesa.
Afirma que a recusa injustificada à nomeação de advogado dativo da lista da OAB viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana.
Expõe que a ausência de defesa técnica real e efetiva, bem como o cerceamento do exercício pleno do direito de defesa, configuram vícios processuais insanáveis.
Requer, liminarmente, a imediata suspensão do cumprimento da pena imposta ao paciente, consistente em prestação de serviços comunitários e pagamento de multa, até o julgamento final deste habeas corpus. No mérito, pretende a nulidade absoluta de toda a ação penal.
É o relatório.
Decido.
Não há notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.