DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANA NOVASKI DUCIA contra decisão que não conh… — HC HC 1023624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANA NOVASKI DUCIA contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada a 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, como incursa no art.
- 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia 14/06/2024, estando a acusada reclusa desde então.
Resultado indicado
O habeas corpus não foi conhecido - fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANA NOVASKI DUCIA contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a agravante foi condenada a 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, como incursa no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia 14/06/2024, estando a acusada reclusa desde então.
No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa o excesso de prazo para a formação da culpa, destacando que a paciente já cumpriu quase 20% da pena e possui bom comportamento.
Sustentou que a paciente não participou do roubo, conforme depoimentos da vítima e dos policiais, e que a decisão de manter a prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Afirmou que a paciente é primária, sem antecedentes criminais, possui ensino superior incompleto e estabilidade financeira.
Ressaltou, ainda, que a paciente foi vítima de sequestro pelo corréu Cristian da Silva Gomes, o que poderia caracterizar a Síndrome de Estocolmo, justificando seu estado psicológico à época dos fatos.
Requereu, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
O habeas corpus não foi conhecido - fls. 681-683.
No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva.
Afirma ser necessário reiterar perante este Ministro Relator a existência de constrangimento ilegal que teria causado manifesto prejuízo à agravante, pessoa primária e sem antecedentes, ressaltando que a vítima declarou não ter sido agredida por ela e que o corréu afirmou sua não participação no roubo - fl. 695.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado.
É o relatório. DECIDO.
Reconsidero a decisão de fls. 681-683 e passo a proceder a uma nova análise do presente writ, a fim de avaliar os fundamentos apresentados e a pertinência da medida postulada.
No tocante alegada falta de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, verifico não assistir razão à defesa.
Isso porque a tese aventada no presente habeas corpus mostra-se insuscetível de conhecimento, por consubstanciar mera reiteração de pedido, uma vez que as controvérsias ora suscitadas já foram apreciadas por ocasião do julgamento do RHC n. 221477/SP, em 28/8/2025, oportunidade em que se negou provimento ao
[trecho intermediário suprimido]
para a ação penal e à suficiência dos elementos indiciários demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.943.421/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 13/4/2026.)
De mais a mais, no que concerne ao alegado excesso de prazo no julgamento da apelação, verifica-se que a presente ordem de habeas corpus encontra-se prejudicada, uma vez que já foi apreciada a apelação interposta pela defesa da paciente nos autos n. 1514325-61.2024.8.26.0228, pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Assim, resta manifesta a superveniente ausência de interesse de agir, o que prejudica o objeto do presente writ.
Diante de t ais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.