ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1023607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem determinou o afastamento do agravante do cargo de juiz de direito e a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas e a necessidade de garantir a ordem pública, além do risco efetivo de evasão.
- No agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos apresentados no habeas corpus, alegando ausência de fundamentação idônea, excesso de prazo das medidas cautelares, e incompatibilidade do monitoramento eletrônico com seu quadro de saúde.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03420., 00287.05874.03576., 00287.05874.03580., 00287.05874.03582., 00287.05874.03579., 00287.03523.03533., 00287.03405.03406., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Medidas cautelares diversas da prisão. Manutenção. Ausência de ilegalidade ou excesso de prazo. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu de habeas corpus impetrado com objetivo de revogar medidas cautelares diversas da prisão impostas ao agravante, condenado pelo Tribunal de origem por diversos crimes, incluindo extorsão, coação no curso do processo, uso de documento falso e posse irregular de arma de fogo, à pena de 14 anos e 8 meses de reclusão, além de 1 ano, 3 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial fechado, além de 78 dias-multa.
2. O Tribunal de origem determinou o afastamento do agravante do cargo de juiz de direito e a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas e a necessidade de garantir a ordem pública, além do risco efetivo de evasão.
3. No agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos apresentados no habeas corpus, alegando ausência de fundamentação idônea, excesso de prazo das medidas cautelares, e incompatibilidade do monitoramento eletrônico com seu quadro de saúde.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao agravante, incluindo monitoramento eletrônico, são adequadas, proporcionais e fundamentadas, considerando a gravidade concreta das condutas, o risco de evasão e o quadro de saúde do agravante.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso legal cabível, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso.
6. As medidas cautelares diversas da prisão foram devidamente fundamentadas pelo Tribunal de origem, com base na gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, que envolvem a utilização de prerrogativas do cargo de juiz e da dependências do Fórum de Buritis/RO para fins ilícitos, perseguidos em concurso com agentes públicos - policiais civis, além do risco de abalo à ordem pública e à credibilidade do Poder
[trecho intermediário suprimido]
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
No que se refere ao quadro de saúde do paciente, conquanto a defesa alegue a existência de hérnia discal com necessidade de procedimento cirúrgico, entendo que o monitoramento eletrônico não inviabiliza o tratamento ou agrava o estado clínico. Isso porque a autorização para retirada temporária da tornozeleira, em razão de exames ou procedimentos médicos, pode ser avaliada pelo juízo de origem, para essa finalidade específica, sem que isso implique a supressão integral da medida.
Dessa forma, concluo que as medidas cautelares diversas da prisão foram devidamente fundamentadas pelo Tribunal de origem, mostrando-se adequadas, proporcionais e razoáveis diante das circunstâncias do caso concreto, de modo a resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, sem a adoção da medida extrema da segregação cautelar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.