ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1023593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ter sido impetrado após o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de origem, caracterizando-se como substitutivo de revisão criminal, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ter sido impetrado após o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de origem, caracterizando-se como substitutivo de revisão criminal, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada.
2. A parte agravante sustenta que a condenação é manifestamente contrária às provas dos autos, por ausência de prova direta de autoria e por se apoiar em relatos frágeis e contraditórios. Argumenta que as qualificadoras do motivo fútil e do perigo comum foram mantidas sem suporte fático concreto. Aponta nulidade na dosimetria da pena por valoração indevida de maus antecedentes, com trânsito em julgado posterior ao fato, e por negativação da conduta social fundada exclusivamente em declaração isolada da irmã do réu, além de bis in idem na aplicação do "perigo comum" como qualificadora e como agravante.
3. Requer o provimento do agravo regimental para cassar a decisão monocrática e, no mérito, obter a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, afastar as qualificadoras do motivo fútil e do perigo comum e readequar a pena com fixação da pena-base no mínimo legal, excluindo as valorações negativas de antecedentes e de conduta social e o reconhecimento do bis in idem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é inviável, sendo cabível apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código
[trecho intermediário suprimido]
a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como . conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, tal como ocorre na espécie.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.