DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1023578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIA CRISTINA DOS SANTOS LESSA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado: "Habeas Corpus.
- Alegação de constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de remição da pena em virtude da aprovação da paciente no vestibular da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), através do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
- Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do habeas corpus, alegando inadequação da via eleita pela violação do sistema recursal.
- Destaco e afasto a preliminar aventada pelo Ministério Público.
Resultado indicado
Ordem denegada." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIA CRISTINA DOS SANTOS LESSA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"Habeas Corpus. Execução Penal. Alegação de constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de remição da pena em virtude da aprovação da paciente no vestibular da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), através do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Liminar indeferida. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do habeas corpus, alegando inadequação da via eleita pela violação do sistema recursal.
1. Destaco e afasto a preliminar aventada pelo Ministério Público. O Habeas Corpus é uma ação constitucional e assim não passa pela fase do juízo de admissibilidade, como acontece com os recursos.
2. Segundo consta dos autos, o pedido foi analisado e indeferido por ausência de previsão legal para remição somente pela aprovação pura e simples no vestibular, sendo dito que a remição por estudo precisa de carga horária e quantidade de horas estudadas a serem remidas.
3. Embora a defesa sustente que o pedido encontra respaldo no artigo 3º, parágrafo único da Resolução n.º 391, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entendo que o pleito defensivo, in casu, não deve ser deferido nesta via eleita cujo âmbito é estreito, devendo ser examinado, de forma mais aprofundada, quando apreciado o Agravo em Execução já interposto.
4. O habeas corpus visa afastar ilegalidade ou arbitrariedade, não cabendo discutir acerca da justiça ou injustiça da decisão impugnada. 5. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 12).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pela paciente em decorrência da negativa do pedido de remição pela aprovação em vestibular (UERJ).
Argumenta, preliminarmente, violação às Portarias MEC n. 807/2010 e n. 468/2017, as quais evidenciam a função do Enem como mecanismo de acesso ao ensino superior, sendo, por analogia, aplicável para reconhecer a remição quando há aprovação em vestibular próprio de universidade pública, à luz da autonomia universitária prevista no art. 207, caput, da CR/1988.
Aduz que a interpretação do art. 126 da LEP e do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021 deve ser ampla e voltada à ressocialização, conforme doutrina e manifestação recente do Supremo Tribunal Federal no HC n. 255.775/RJ.
Requer, ao final, que seja assegurada a remição da pena da paciente pela aprovação
[trecho intermediário suprimido]
nas áreas de conhecimento do Enem, situação não comprovada naquele momento.
O Juízo da execução pontuou, ainda, que, se pretender a remição através do Enem, a defesa deve juntar a aprovação no exame, bem como as notas das áreas de conhecimento. Tal entendimento não destoa do adotado por esta Corte Superior, como visto na fundamentação acima explicitada. Cabe ao Juízo de primeiro grau apenas a observância dos termos assentados no julgamento dos precedentes citados.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo parcialmente a ordem, tão somente para determinar ao Juízo da execução que, após a vinda do documento comprobatório da aprovação nas áreas do conhecimento do Enem, sejam observados os parâmetros delineados pela Terceira Seção do STJ no julgamento do EAREsp n. 2.576.955/ES e do HC n. 602.425/SC.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções Penais.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.